"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Métodos de Interpretação

Interpretar significa desvelar os significados e assim, entender o sentido do que é dito, no caso em tela, o sentido das Normas Jurídicas.
Todo e qualquer tipo de comunicação (carta, telefone, e-mail, etc) exige interpretação, pois do contrário, a fala, as leis, até mesmo um desenho, nada faria sentido.
Aprenderemos aqui quais são os tipos de interpretação utilizados para interpretar as normas.

  • Interpretação Gramatical: ler, entender o sentido/sinificados das palavras. Consiste em ler as normas feitas pelo Legislador, norma essa que deverá ser elaborada com as palavras mais simplificadas, para que seja da compreensão de todos;
  • Interpretação Sistemática ou Lógica: nenhuma Lei pode ofender a União. Não pode haver contradição na Lei, mas se houver, o sistema poderá sanar as dúvidas, com maiores definições, em artigos posteriores;
  • Interpretação Teleológica Subjetiva ou Histórica: Teleo significa finalidade e Lógica significa estudo, ou seja, essa é a interpretação que estuda finalidades do sujeito, o motivo da criação de determinada norma.
  • Interpretação Teleológica Subjetiva: Estuda a finalidade social da norma, frente a sociedade atual/ contemporânea, portanto, analiza quanto uma norma poderá ser utilizada na sociedade, se ela tem realmente necessidade de existir.

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