Tem a finalidade de verificar a compatibilidade entre um ato jurídico
(ato normativo, ou a lei, ou outro qualquer) e a constituição
objetiva com seus requisitos formais (quem editou a lei) e materiais
(respeito aos direitos e garantias fundamentais). Busca assegurar a
supremacia da Constituição (compatibilidade vertical). Quando
contrariada a constituição, o vício pode ser formal (elaboração
da norma em desacordo) ou material (o conteúdo da forma ofende
disposição constitucional).
Possui as seguintes espécies: Controle Preventivo [antes
da publicação, controlada por Comissões de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo
Poder Legislativo (emite parecer sujeito à aprovação do Plenário,
os pareceres negativos geralmente conclusivos, salvo se o Plenário
os invalidar dando provimento à recurso apresentado por, no mínimo,
¹/10 dos parlamentares da Casa Legislativa a que pertence a
Comissão, ademais, o próprio Plenário pode rejeitar) e o Veto
Presidencial, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo (ocorre se for
contrário ao interesse público – veto político – ou por ser
inconstitucional – veto jurídico – apenas na última é controle
de constitucionalidade, excepcionalmente cabe até mandado de
segurança]; Controle Repressivo ou Superveniente
[afasta a incidência de norma
inconstitucional, efetivado pelo poder Judiciário e atipicamente
pelo poder Legislativo (pode rejeitar medidas provisórias, bem como
edita decreto sustando atos do PR) e Executivo (o PR, governadores e
prefeitos podem negar cumprimento à uma lei que entendam
inconstitucional, até que a decisão seja apreciada pelo Poder
judiciário). Existe o controle difuso (via de exceção ou defesa) e
o concentrado (via ação)]; Controle Repressivo pelo Poder
Legislativo [compete exclusivamente ao
Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo];
Controle Político [exercido por outro
órgão que não o judiciário – não existe no direito
brasileiro]; Controle Judicial
[Dividido em principal – pelo STF é declarado a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato, acarretando
efeito erga omnes – e incidental – feita por qualquer órgão do
Poder Judiciário, a questão constitucional é preliminar para a
apreciação de questão principal, acarretando eficácia intra
partes, ocorre no controle difuso, via exceção]; Controle
pela via de Exceção [Recurso
Extraordinário – STF (última instância do controle difuso) faz
pronunciamento final sobre a constitucionalidade. Efeito inter partes
e ex tunc, podendo ter efeito erga
omnes e ex
nunc se declarada
inconstitucionalidade definitiva]; Controle por via de
ação: ADIn [proposto pelo PR, Mesa da
Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, PGR, Governador,
Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN,
confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
Julgada pelo STF, declarada inconstitucionalidade pela maioria
absoluta dos membros. O ato normativo atacado é defendido pelo
Advogado Geral da União], Adecon [mesmos
legitimados da ADIn]; Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão [sana a
omissão do legislador infraconstitucional em face da ausência de
norma integradora mesmos legitimados da
ADIn]; Arguição de descumprimento de preceito fundamental
(artigo 102, §1º da CF) [proposta perante
o STF. Evita ou repara lesão a preceito fundamental, resultante de
ato do Poder Público, mesmos
legitimados da ADIn]; Controle de Constitucionalidade das
Leis e Atos normativos estaduais, municipais e do DF [compete
ao TJ de cada estado-membro exercer o controle via ADIn perante as
respectivas Constituições Estaduais. São legítimos para propor o
Governador, Mesa da Assembleia Legislativa; prefeito ou à Câmara
Municipal, Procurador Geral de Justiça, Conselho da Seção Estadual
da OAB, entidades sindicais ou classe, de atuação estadual ou
municipal, partidos políticos com representação na Assembleia
Legislativa ou respectiva Câmara]