"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO


A Constituição trata-se de uma organização jurídica fundamental do Estado., sendo um conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado.

Para Kelsen (doutrina adotada no Brasil) é Norma Fundamental Hipotética e também Norma Positiva Suprema (lei suprema) – sentido jurídico positivo.

Carl Schmitt analisa a Constituição em sentido político, com relação ao governo, Poderes, direitos e garantias individuais.

Há que se falar também no sentido sociológico da Constituição Federal, visto que a Lei deve adaptar-se aos acontecimentos da realidade.

Classifica-se a Constituição quanto ao conteúdo, podendo ser formal ou material; quanto à forma, podendo ser escrita ou não escrita; quanto ao modo de elaboração, podendo ser dogmáticas ou históricas; quanto à sua origem ou processo de positivação, podendo ser promulgadas, democráticas ou populares (votada ou convencional) ou outorgadas (autocráticas); quanto à mutabilidade, podendo ser imutáveis, rígidas, flexíveis, semirrígidas; quanto à extensão, podendo ser sintéticas ou analíticas.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Tem a finalidade de verificar a compatibilidade entre um ato jurídico (ato normativo, ou a lei, ou outro qualquer) e a constituição objetiva com seus requisitos formais (quem editou a lei) e materiais (respeito aos direitos e garantias fundamentais). Busca assegurar a supremacia da Constituição (compatibilidade vertical). Quando contrariada a constituição, o vício pode ser formal (elaboração da norma em desacordo) ou material (o conteúdo da forma ofende disposição constitucional).

Possui as seguintes espécies: Controle Preventivo [antes da publicação, controlada por Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo (emite parecer sujeito à aprovação do Plenário, os pareceres negativos geralmente conclusivos, salvo se o Plenário os invalidar dando provimento à recurso apresentado por, no mínimo, ¹/10 dos parlamentares da Casa Legislativa a que pertence a Comissão, ademais, o próprio Plenário pode rejeitar) e o Veto Presidencial, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo (ocorre se for contrário ao interesse público – veto político – ou por ser inconstitucional – veto jurídico – apenas na última é controle de constitucionalidade, excepcionalmente cabe até mandado de segurança]; Controle Repressivo ou Superveniente [afasta a incidência de norma inconstitucional, efetivado pelo poder Judiciário e atipicamente pelo poder Legislativo (pode rejeitar medidas provisórias, bem como edita decreto sustando atos do PR) e Executivo (o PR, governadores e prefeitos podem negar cumprimento à uma lei que entendam inconstitucional, até que a decisão seja apreciada pelo Poder judiciário). Existe o controle difuso (via de exceção ou defesa) e o concentrado (via ação)]; Controle Repressivo pelo Poder Legislativo [compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo]; Controle Político [exercido por outro órgão que não o judiciário – não existe no direito brasileiro]; Controle Judicial [Dividido em principal – pelo STF é declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato, acarretando efeito erga omnes – e incidental – feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, a questão constitucional é preliminar para a apreciação de questão principal, acarretando eficácia intra partes, ocorre no controle difuso, via exceção]; Controle pela via de Exceção [Recurso Extraordinário – STF (última instância do controle difuso) faz pronunciamento final sobre a constitucionalidade. Efeito inter partes e ex tunc, podendo ter efeito erga omnes e ex nunc se declarada inconstitucionalidade definitiva]; Controle por via de ação: ADIn [proposto pelo PR, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, PGR, Governador, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. Julgada pelo STF, declarada inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros. O ato normativo atacado é defendido pelo Advogado Geral da União], Adecon [mesmos legitimados da ADIn]; Ação direta de inconstitucionalidade por omissão [sana a omissão do legislador infraconstitucional em face da ausência de norma integradora mesmos legitimados da ADIn]; Arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo 102, §1º da CF) [proposta perante o STF. Evita ou repara lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mesmos legitimados da ADIn]; Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos normativos estaduais, municipais e do DF [compete ao TJ de cada estado-membro exercer o controle via ADIn perante as respectivas Constituições Estaduais. São legítimos para propor o Governador, Mesa da Assembleia Legislativa; prefeito ou à Câmara Municipal, Procurador Geral de Justiça, Conselho da Seção Estadual da OAB, entidades sindicais ou classe, de atuação estadual ou municipal, partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara]