"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

sábado, 21 de dezembro de 2013

Olá meus amados interessados em, assim como eu, aprender e saber o Direito.

Trago hoje um tema pesquisado e apresentado como trabalho acadêmico "As Prerrogativas do Advogado em face do Processo Eletrônico”.

Bem, espero que apreciem!



AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO EM FACE DO PROCESSO ELETRÔNICO

AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

·         Introdução
Objetiva o presente trabalho apresentar possíveis irregularidades existentes no processo digital e qual a sua influência sobre as prerrogativas dos advogados. Procuramos demonstrar de maneira simplificada como o processo digital pode facilitar a vida do operador do direito, e, ao mesmo tempo, quais são os problemas que podem ocorrer e o quanto prejudicar na rotina diária de trabalho.
Para chegar a esse ínterim, inserimos as principais informações e conceitos acerca das prerrogativas e do que efetivamente é o processo digital, conforme a Lei que o regulamenta, qual seja a 11.419/2006.

·         Conceitos básicos
Para um real entendimento dos conteúdos expostos no decorrer do trabalho, selecionamos conceitos básicos de termos principais utilizados para facilitar a compreensão.
Þ     Prerrogativas: Termo utilizado para indicar um conjunto de direitos importantes, mas por muitos, desconhecido. Para o cidadão comum, a prerrogativa é confundida com uma vantagem ou um privilégio. Dentro do direito, falando exclusivamente das prerrogativas do Advogado, muitos colegas, também operadores do direito, como Magistrados, membros do Ministério Público não raramente referem-se às prerrogativas como se fossem verdadeiros abusos inadequados, discordando de sua existência. Infelizmente, por vezes, os próprios advogados muitas vezes não conhecem com clareza os seus direitos embutidos nas prerrogativas. Apresentando de maneira clara, os aspectos mais importantes das prerrogativas, primeiramente devemos ter ciência que tais prerrogativas dos advogados tem previsão legal, dispostas na Lei n° 8.906/94, e encontram-se em seus artigos 6º e 7º. Resumidamente, a lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor de qualquer autoridade, ainda que o tente constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades. Essas regras garantem, até mesmo que um advogado tenha o direito de consultar um processo ainda que não possua procuração, ou nos casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial, ou seja, são garantias fundamentais ao advogado, criadas com a finalidade de assegurar o amplo direito de defesa. Portanto, verificamos que prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes, com a finalidade de garantir a defesa do cliente ali representado.
O motivo dos advogados terem prerrogativas é que eles são a única linha de proteção que separa uma pessoa comum, investigada ou acusada de um delito, do poderoso aparato coercitivo do Estado, representado pelo juiz, promotor e autoridade policial, por exemplo. Sem direitos e garantias especiais de defesa dos seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.
Para melhor entendimento, devemos ter em mente que o advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As pessoas confiam seus interesses aos advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do advogado perante as autoridades.
Ademais, vale lembrar que os advogados não são os únicos profissionais que possuem direitos especiais para exercer sua função, médicos e jornalistas, entre outros, também têm.
Sabendo que cada profissional possui suas prerrogativas, sempre pertinentes à sua profissão, é importante destacar aqui algumas prerrogativas atinentes à Lei nº 8.906/94: Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional; Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional; Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar; Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados. Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão. Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos quatro itens anteriores, independentemente de licença. Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja. Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Sabendo as principais prerrogativas é importante destacar que diariamente elas sofrem ameaças, e que em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer suas prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem. Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente. A informação e a conscientização são os caminhos propostos por esta iniciativa para se defender as prerrogativas dessas violações.
Um levantamento realizado pela Seção São Paulo da OAB mostra que, em média, no Estado que concentra 50% dos profissionais em atuação no Brasil, são abertos 1.200  processos de violação por ano. Nos últimos três anos, a seccional paulista da Ordem expediu mais de 7.000 ofícios a autoridades e órgãos públicos acusados de violar as prerrogativas, foram registrados 230 pedidos de desagravo (solicitação formal de reparação de violação das regras) e 112 foram concedidos.
Portanto, finalizando esse breve relato sobre as prerrogativas, podemos verificar que, de maneira alguma, existe qualquer espécie de privilégios, muito longe disso. Na verdade, conforme todo o exposto acima, elas asseguram direitos tão elementares que causa espanto o fato de que ainda sejam constantemente violadas, e constantemente colocadas como vantagens ao Advogado. As regras previstas na lei não se tratam de regalias e sim de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa. Seria um benefício ou uma vantagem se fosse concedida a um grupo social em detrimento do outro e o que acontece é justamente o contrário, são direitos para se garantir o livre exercício da advocacia na atividade de defesa do outro.

Þ     Processo digital: a informatização do processo foi tido, por muitos advogados como algo irregular. Para os advogados mais antigos, o simples fato da petição ser digitada e não mais escrita já era algo inaceitável, e, vislumbrar agora um processo integralmente digital, onde até mesmo as assinaturas se dão por meio digital, para muitos, foi um choque. A informatização do processo está regulamentada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A lei é composta de 22 artigos que, resumidamente, discriminam que todos os processos, sejam da área Cível, Criminal, Trabalhista, Juizados em qualquer grau de jurisdição poderão indistintamente utilizar o meio digital. As citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. Para ter acesso ao processo digital, será necessário utilizar-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, que será realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Com tal assinatura será possível não apenas visualizar o processo, mas também incluir petições, recursos, e até mesmo nos casos de iniciais já estão sendo, em algumas comarcas, distribuídas via digital. Ao peticionar ou distribuir será emitido protocolo de confirmação de envio da petição; quanto aos prazos, diferentemente dos horários de atendimento forense, a petição poderá ser protocolada em qualquer horário, inclusive, quando houver prazo, a petição poderá ser enviada até às 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final. A assinatura também será feita por meio digital, o que ficará gravado na margem direita da folha dos autos. Essa assinatura é feita com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
As publicações permanecerão disponibilizadas no processo e no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Observe-se que dispõe o § 2º do artigo 10 que, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”.
Com relação aos documentos originais, uma vez que todos os documentos juntados tratam-se de digitalizações, os originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
O Artigo 20 da Lei, dispõe ainda acerca dos artigos do Código de Processo Civil que sofreram alteração em virtude do processo digital, como por exemplo, o parágrafo único do artigo 38, que diz que a procuração pode ser assinada digitalmente com base no certificado digital.


·         As prerrogativas do Advogado no Processo Digital
Sanadas as principais dúvidas acerca dos temas que serão abordados, iniciaremos a discussão do que pode, de fato, ajudar e prejudicar o advogado frente ao processo digital.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem apoiado insistentemente o informatização dos autos, conforme entrevista recente, de 25 de setembro de 2013, com o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos da Costa, que passa a subscrever abaixo uma parte das declarações:
A certificação digital já é uma realidade. Como vê a implantação do sistema de petição eletrônica em curso?
Costa: Tanto a petição quanto a certificação fazem parte do mesmo contexto, que é levar a prática de atos processuais à tecnologia. A Ordem há muito tempo vem sustentado a necessidade de que isso ocorra. Só pra exemplificar, o próprio Diário Oficial eletrônico foi criado por uma proposta que eu mesmo apresentei na Câmara dos Deputados, um projeto que acabou se convertendo na Lei n. 11.419, que trata da informatização. Então, estamos empenhados nessa mudança.
Os advogados estão sendo capacitados e incentivados?
Costa: Nós temos uma preocupação muito grande em tentar diminuir os problemas gerados pelo processo digital. Já adotamos uma série de providências, como diminuir pela metade o custo do certificado digital, que em São Paulo foi fixado em R$ 77,50. O valor médio de mercado é de R$ 400,00. Montamos uma equipe com 40 colegas que tem percorrido o Estado inteiro, dando palestras sobre o tema, disponibilizando manuais do processo digital das diversas esferas da Justiça e procurando oferecer orientação, dentre outras iniciativas.
Primeiramente, observamos que o próprio Órgão de Classe dos Advogados vem tentando insistentemente e utilizando-se de todos os meios para que o processo digital seja uma realidade para todos, de maneira não prejudicial à ninguém. Deste modo, passamos a crer que esse seria de fato o melhor meio para todos, advogados, magistrados e demais partes fundamentais a administração da justiça.
Não podemos colocar em cheque essa afirmação. A Ordem dos Advogados tem investido muito com equipamentos e treinamentos para que todos possam estar inclusos digitalmente, no entanto, ainda existem alguns pontos que devemos analisar, ate mesmo como ponto de melhoria.
Conforme verificado anteriormente, trata-se de prerrogativa do advogado o acesso aos autos irrestrito, inclusive quando tratar-se de segredo de justiça, e ainda que o advogado não esteja munido de procuração. O processo digital, como verificamos na própria Lei, é omissa quanto a esse ponto. Sabe-se que apenas quem tem acesso aos autos quando digital é o advogado do caso e a parte quando busca acesso.
O certificado digital permite acesso aos autos apenas quando o procurador está constituído nos autos, não apenas constando na procuração, mas quando tem o efeito equivalente da inscrição na contracapa dos autos, ou seja, quando recebe publicações, por exemplo.
Ademais, outro ponto importante é a questão dos não raros problemas de conexão. Semelhantemente à perda dos autos em cartório, o acesso digital não está imune ao desaparecimento temporário do processo. Problemas de internet, sistemas, certificação e outros tem grande probabilidade de acontecer, o que pode causar, por fim, um problema à parte.
Esses pontos são essenciais, mas vem deixando a desejar. A informatização pode ter muitos pontos bons, mas não garantem cem por cento de funcionalidade e praticidade. Assim como em todos os meios existem os pontos positivos e negativos, o que nos cabe é avaliar em quais existem mais falhas, e ao nosso Orgão de Classe apoiar aquilo que mais beneficia não o advogado, mas sim seus poderes de defesa do cidadão.


·         Conclusão
Conclui-se que, qualquer mudança pode apresentar pontos negativos e positivos, no entanto, devemos ter em mente que, ao desrespeitar as prerrogativas dos advogados, estamos também desrespeitando direitos fundamentais do cidadão. Portanto, os problemas existentes no processo digital devem ser sanados e, quando houver, deverá ser tratado de maneira a não prejudicar nenhuma das partes, tendo em vista que não competiram para que isso acontecesse.


·         Referências bibliográficas

“Entenda as Prerrogativas e conheça esse Direito”. Disponível em http://www.prerrogativas.org.br/que-direito-e-esse. Último acesso em 28/09/2013.
Entrevista: “Marcos da Costa defende informatização menos traumática”. Disponível em  http://ultimainstancia.uol.com.br/gestao/marcos-da-costa-defende-informatizacao-menos-traumatica/. Último acesso em 29/09/2013.



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