Olá meus amados interessados em, assim como eu, aprender e saber o
Direito.
Trago hoje um tema pesquisado e
apresentado como trabalho acadêmico "As Prerrogativas do Advogado em face
do Processo Eletrônico”.
Bem, espero que apreciem!
AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO EM FACE DO PROCESSO ELETRÔNICO
AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
·
Introdução
Objetiva o
presente trabalho apresentar possíveis irregularidades existentes no processo
digital e qual a sua influência sobre as prerrogativas dos advogados.
Procuramos demonstrar de maneira simplificada como o processo digital pode
facilitar a vida do operador do direito, e, ao mesmo tempo, quais são os
problemas que podem ocorrer e o quanto prejudicar na rotina diária de trabalho.
Para chegar a
esse ínterim, inserimos as principais informações e conceitos acerca das
prerrogativas e do que efetivamente é o processo digital, conforme a Lei que o
regulamenta, qual seja a 11.419/2006.
·
Conceitos
básicos
Para um real
entendimento dos conteúdos expostos no decorrer do trabalho, selecionamos
conceitos básicos de termos principais utilizados para facilitar a compreensão.
Þ
Prerrogativas:
Termo utilizado para indicar um conjunto de direitos importantes, mas por
muitos, desconhecido. Para o cidadão comum, a prerrogativa é confundida com uma
vantagem ou um privilégio. Dentro do direito, falando exclusivamente das
prerrogativas do Advogado, muitos colegas, também operadores do direito, como
Magistrados, membros do Ministério Público não raramente referem-se às
prerrogativas como se fossem verdadeiros abusos inadequados, discordando de sua
existência. Infelizmente, por vezes, os próprios advogados muitas vezes não
conhecem com clareza os seus direitos embutidos nas prerrogativas. Apresentando
de maneira clara, os aspectos mais importantes das prerrogativas, primeiramente
devemos ter ciência que tais prerrogativas dos advogados tem previsão legal,
dispostas na Lei n° 8.906/94, e encontram-se em seus artigos 6º e 7º.
Resumidamente, a lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa
plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor de qualquer
autoridade, ainda que o tente constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto
defensor das liberdades. Essas regras garantem, até mesmo que um advogado tenha
o direito de consultar um processo ainda que não possua procuração, ou nos
casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial, ou seja, são
garantias fundamentais ao advogado, criadas com a finalidade de assegurar o
amplo direito de defesa. Portanto, verificamos que prerrogativas profissionais
não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer
garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de
seus clientes, com a finalidade de garantir a defesa do cliente ali
representado.
O motivo dos
advogados terem prerrogativas é que eles são a única linha de proteção que
separa uma pessoa comum, investigada ou acusada de um delito, do poderoso
aparato coercitivo do Estado, representado pelo juiz, promotor e autoridade
policial, por exemplo. Sem direitos e garantias especiais de defesa dos seus
clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.
Para melhor
entendimento, devemos ter em mente que o advogado exerce um papel de serviço
público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As
pessoas confiam seus interesses aos advogados, outorgando poderes, fornecendo
informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei
garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em
situação de igualdade do advogado perante as autoridades.
Ademais, vale
lembrar que os advogados não são os únicos profissionais que possuem direitos
especiais para exercer sua função, médicos e jornalistas, entre outros, também
têm.
Sabendo que cada
profissional possui suas prerrogativas, sempre pertinentes à sua profissão, é
importante destacar aqui algumas prerrogativas atinentes à Lei nº 8.906/94: Exercer,
com liberdade, a profissão em todo o território nacional; Ter respeitada, em
nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de
representante da OAB; Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando
se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato
físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer
outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo
profissional; Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do
ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional; Não
ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado,
senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na
ausência desta, em prisão domiciliar; Ter acesso livre às salas de sessões dos
tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados. Ter acesso livre nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter
prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão.
Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde
que munido de poderes especiais. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados nos quatro itens anteriores, independentemente de
licença. Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada. Sustentar oralmente as razões de qualquer
recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido; Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; Reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir
autorização a quem quer que seja. Ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais. Retirar autos de processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de dez dias.
Sabendo as
principais prerrogativas é importante destacar que diariamente elas sofrem
ameaças, e que em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para
fazer valer suas prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos
mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem. Quem vive da
advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas
capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não
são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer
suas prerrogativas profissionais para defender um cliente. A informação e a
conscientização são os caminhos propostos por esta iniciativa para se defender
as prerrogativas dessas violações.
Um levantamento
realizado pela Seção São Paulo da OAB mostra que, em média, no Estado que
concentra 50% dos profissionais em atuação no Brasil, são abertos 1.200 processos de violação por ano. Nos últimos
três anos, a seccional paulista da Ordem expediu mais de 7.000 ofícios a
autoridades e órgãos públicos acusados de violar as prerrogativas, foram
registrados 230 pedidos de desagravo (solicitação formal de reparação de
violação das regras) e 112 foram concedidos.
Portanto,
finalizando esse breve relato sobre as prerrogativas, podemos verificar que, de
maneira alguma, existe qualquer espécie de privilégios, muito longe disso. Na
verdade, conforme todo o exposto acima, elas asseguram direitos tão elementares
que causa espanto o fato de que ainda sejam constantemente violadas, e
constantemente colocadas como vantagens ao Advogado. As regras previstas na lei
não se tratam de regalias e sim de garantias fundamentais criadas para
assegurar o amplo direito de defesa. Seria um benefício ou uma vantagem se
fosse concedida a um grupo social em detrimento do outro e o que acontece é
justamente o contrário, são direitos para se garantir o livre exercício da
advocacia na atividade de defesa do outro.
Þ
Processo
digital: a informatização do processo foi tido, por muitos advogados
como algo irregular. Para os advogados mais antigos, o simples fato da petição
ser digitada e não mais escrita já era algo inaceitável, e, vislumbrar agora um
processo integralmente digital, onde até mesmo as assinaturas se dão por meio
digital, para muitos, foi um choque. A informatização do processo está regulamentada
pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A lei é composta de 22 artigos
que, resumidamente, discriminam que todos os processos, sejam da área Cível,
Criminal, Trabalhista, Juizados em qualquer grau de jurisdição poderão indistintamente
utilizar o meio digital. As citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas
as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio
eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. As cartas
precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio
eletrônico. Para ter acesso ao processo digital, será necessário utilizar-se de
assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica, que será realizada
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos. Com tal assinatura será possível não apenas visualizar o
processo, mas também incluir petições, recursos, e até mesmo nos casos de
iniciais já estão sendo, em algumas comarcas, distribuídas via digital. Ao
peticionar ou distribuir será emitido protocolo de confirmação de envio da
petição; quanto aos prazos, diferentemente dos horários de atendimento forense,
a petição poderá ser protocolada em qualquer horário, inclusive, quando houver
prazo, a petição poderá ser enviada até às 24 (vinte e quatro) horas do dia do
prazo final. A assinatura também será feita por meio digital, o que ficará
gravado na margem direita da folha dos autos. Essa assinatura é feita com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei
específica.
As publicações
permanecerão disponibilizadas no processo e no Diário da Justiça Eletrônico,
considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Observe-se que
dispõe o § 2º do artigo 10 que, “se o
Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo
fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema”.
Com relação aos
documentos originais, uma vez que todos os documentos juntados tratam-se de
digitalizações, os originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
O Artigo 20 da
Lei, dispõe ainda acerca dos artigos do Código de Processo Civil que sofreram
alteração em virtude do processo digital, como por exemplo, o parágrafo único
do artigo 38, que diz que a procuração pode ser assinada digitalmente com base no
certificado digital.
·
As
prerrogativas do Advogado no Processo Digital
Sanadas as
principais dúvidas acerca dos temas que serão abordados, iniciaremos a
discussão do que pode, de fato, ajudar e prejudicar o advogado frente ao
processo digital.
A Ordem dos
Advogados do Brasil tem apoiado insistentemente o informatização dos autos,
conforme entrevista recente, de 25 de setembro de 2013, com o atual presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos da Costa, que passa a subscrever
abaixo uma parte das declarações:
A certificação digital já é uma
realidade. Como vê a implantação do sistema de petição eletrônica em curso?
Costa: Tanto a petição quanto a certificação
fazem parte do mesmo contexto, que é levar a prática de atos processuais à
tecnologia. A Ordem há muito tempo vem sustentado a necessidade de que isso
ocorra. Só pra exemplificar, o próprio Diário Oficial eletrônico foi criado por
uma proposta que eu mesmo apresentei na Câmara dos Deputados, um projeto que
acabou se convertendo na Lei n. 11.419, que trata da informatização. Então,
estamos empenhados nessa mudança.
Os advogados estão sendo capacitados e
incentivados?
Costa: Nós temos uma preocupação muito
grande em tentar diminuir os problemas gerados pelo processo digital. Já
adotamos uma série de providências, como diminuir pela metade o custo do
certificado digital, que em São Paulo foi fixado em R$ 77,50. O valor médio de
mercado é de R$ 400,00. Montamos uma equipe com 40 colegas que tem percorrido o
Estado inteiro, dando palestras sobre o tema, disponibilizando manuais do
processo digital das diversas esferas da Justiça e procurando oferecer
orientação, dentre outras iniciativas.
Primeiramente,
observamos que o próprio Órgão de Classe dos Advogados vem tentando
insistentemente e utilizando-se de todos os meios para que o processo digital
seja uma realidade para todos, de maneira não prejudicial à ninguém. Deste
modo, passamos a crer que esse seria de fato o melhor meio para todos,
advogados, magistrados e demais partes fundamentais a administração da justiça.
Não podemos
colocar em cheque essa afirmação. A Ordem dos Advogados tem investido muito com
equipamentos e treinamentos para que todos possam estar inclusos digitalmente,
no entanto, ainda existem alguns pontos que devemos analisar, ate mesmo como
ponto de melhoria.
Conforme
verificado anteriormente, trata-se de prerrogativa do advogado o acesso aos
autos irrestrito, inclusive quando tratar-se de segredo de justiça, e ainda que
o advogado não esteja munido de procuração. O processo digital, como
verificamos na própria Lei, é omissa quanto a esse ponto. Sabe-se que apenas
quem tem acesso aos autos quando digital é o advogado do caso e a parte quando
busca acesso.
O certificado
digital permite acesso aos autos apenas quando o procurador está constituído
nos autos, não apenas constando na procuração, mas quando tem o efeito
equivalente da inscrição na contracapa dos autos, ou seja, quando recebe
publicações, por exemplo.
Ademais,
outro ponto importante é a questão dos não raros problemas de conexão.
Semelhantemente à perda dos autos em cartório, o acesso digital não está imune
ao desaparecimento temporário do processo. Problemas de internet, sistemas,
certificação e outros tem grande probabilidade de acontecer, o que pode causar,
por fim, um problema à parte.
Esses pontos
são essenciais, mas vem deixando a desejar. A informatização pode ter muitos
pontos bons, mas não garantem cem por cento de funcionalidade e praticidade.
Assim como em todos os meios existem os pontos positivos e negativos, o que nos
cabe é avaliar em quais existem mais falhas, e ao nosso Orgão de Classe apoiar
aquilo que mais beneficia não o advogado, mas sim seus poderes de defesa do
cidadão.
·
Conclusão
Conclui-se
que, qualquer mudança pode apresentar pontos negativos e positivos, no entanto,
devemos ter em mente que, ao desrespeitar as prerrogativas dos advogados,
estamos também desrespeitando direitos fundamentais do cidadão. Portanto, os
problemas existentes no processo digital devem ser sanados e, quando houver,
deverá ser tratado de maneira a não prejudicar nenhuma das partes, tendo em
vista que não competiram para que isso acontecesse.
·
Referências
bibliográficas
“Entenda as Prerrogativas e
conheça esse Direito”. Disponível em http://www.prerrogativas.org.br/que-direito-e-esse.
Último acesso em 28/09/2013.
Entrevista: “Marcos da Costa
defende informatização menos traumática”. Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/gestao/marcos-da-costa-defende-informatizacao-menos-traumatica/.
Último acesso em 29/09/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário