REENVIO
“Artigo 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.”[1]
A
Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é
uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma
que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual
seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência
ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse
instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem
internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e
sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
Embora
seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados
casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são
os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da
regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o
direito material, seja nacional ou internacional.
Entretanto,
alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que
possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada
para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a
outro.
Resumidamente,
o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de
conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova
norma material, geralmente de âmbito nacional.
O
reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente
consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país,
que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por
três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao
terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países,
no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao
terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse
sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação
do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material
cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
Há
entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.
Diante
de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser
aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo
absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada
por magistrado de outro país.
BIBLIOGRAFIA
FIGUEIREDO,
Simone Diogo Carvalho. “Teoria Unificada : Coleção OAB Nacional”. São Paulo :
Saraiva, 2012.
FLUMIAN,
Renan. “Direito Internacional – OAB Doutrina Completa.” Indaiatuba : Editora
Foco, 2013.
“DEVOLUÇÃO
OU REENVIO”. Disponível em http://octalberto.no.sapo.pt/devolucao_ou_reenvio.htm.
Acesso em 02/12/2013.
[1]
Íntegra do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB –, Decreto Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei
nº 12.376, de 2010, extraída do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm.
Adorei sua explicação parabéns, me ajudou muito.
ResponderExcluirAdorei sua explicação parabéns, me ajudou muito.
ResponderExcluirObrigado
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirConflito de 1º. Grau é a divergência das normas substantivas de duas legislações nacionais sobre a mesma matéria. Conflito de 2º. Grau é o conflito de leis tratado diversamente por dois sistemas de DIP, é um conflito entre sistemas de solução de conflitos de leis.
ResponderExcluirO conflito de 2º. Grau pode ocorrer de forma positiva ou negativa. Positiva quando dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a aplicação de seu próprio direito, nessa hipótese não ocorrerá o reenvio. O conflito negativo ocorre quando as regras de conflito de cada um dos sistemas de DIP atribui competência para reger a matéria não à sua própria lei, mas à lei interna do outro sistema, ou seja, o país A considera aplicável a lei do país B e o país B indica a aplicação da norma do país A. Nessa hipótese o país A remete para a lei do país B e o país B reenvia, devolve para a lei do país A.
no meu ponto de vista, pela doutrina , ate entao, estudada por mim, não via a necessidade de um 3º pais para configurar o reenvio de segundo grau.