"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

sábado, 27 de novembro de 2010

Poder Constituinte

1. CONCEITO: O Poder Constituinte é a manifestação do povo, ao votar, em eleger representantes. Há também a questão das normas escritas, que assim são feitas para que não haja violação dos Direitos e Garantias fundamentais, uma vez que será estabelecido um limite para o Estado agir.
2. TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE: O povo/ nação é o titular desse poder, pois é ele quem, através da soberania popular, decide os representantes; devemos portanto distinguir a “titularidade” de “exercício” do poder, pois quem o exerce é o representante, eleito pelo povo, que é o titular.
3._ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE: Há duas classificações: Direito Constituinte Originário (ou de Primeiro Grau) e o Direito Constituinte Derivado/Constituído (ou Segundo Grau), senão vejamos:
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1 CONCEITO:
como diz o próprio nome, trata-se da primeira Constituição, sendo que ela organizará e dará limites às demais normas que serão criadas, não havendo nada superior a sua determinação, visto que é a primeira
4.2 FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: por tratar-se de algo ilimitado e incondicionado, inexiste determinação das formas de expressão, porém, pela análise da história de outros países, existem duas formas de expressão mais recorrente, tais como Movimento Revolucionário (outorga) e Assembléias Nacionais Constituintes.
4.3 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: são quatro as características, sendo: inicial, pois trata-se da nossa base jurídica; ilimitada e autônoma, pois não há limites pré estabelecidos, tampouco há normas anteriores; incondicionado, pois não há procedimentos a seguir.


5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
decorre de regra jurídica estabelecida pela própria constituição, permitindo a criação de novas leis, desde que essas não desrespeite a Constituição, portanto é limitada. Apresenta três características, tais como o derivado, pois deriva da Constituição que a permite; subordinado, pois não pode ultrapassar as normas estabelecidas na Constituição; e condicionado, pois deve seguir procedimentos.
5.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO: divide-se em Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual a Constituição permite ao Congresso Nacional a alteração do texto Constitucional; e Poder Constituinte Derivado Decorrente, que trata da possibilidade do Estado ter sua própria Constituição.

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