"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Direito Penal

Falaremos um pouco sobre o Código de Direito Penal, ou, Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.


É mister esclarecer que, muitas pessoas ao ouvirem tal definição já pensam em crimes sangrentos e cadeias, porém veremos que o Direito penal vai muito além da violência física, alcançando a moral, bem como repartições públicas e/ou privadas, entre outros que veremos.






Estudaremos alguns detalhes básicos inicialmente que serão importantes para o entendimento dos demais fatores


Em seu artigo 1°, é dito:


"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"


Parece algo lógico, não é mesmo?
Mas vamos entender mais a fundo o verdadeiro significado do disposto acima, bem como sua importância no mundo jurídico.


Primeiramente, o artigo supra mencionado é também um princípio do direito, ou seja, o Princípio da Anterioridade, qual seja, se por exemplo nunca tivesse ocorrido um caso de estupro, baseado em que, e com qual necessidade haveria penalidade para tal?


Perceba que a Lei de um modo geral é feita de forma a suprir as necessidades dos cidadãos, e se um fato, ou uma atitude é prejudicial, há de ser criado norma penal para tal.


Assim, quando lermos cada artigo, cada definição de pena, devemos nos lembrar que isso existe porque já existiu um agente que manifestou tal conduta anterior à lei.

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