"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

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sábado, 16 de outubro de 2010

Vídeo - Introdução ao estudo do Direito

Olá Pessoal, resolvi postar um vídeo com cenceitos básicos do que já vimos anteriormente.


Espero que gostem!

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Problemas que levam a necessidade de Interpretação da Lei

É importante lembrar, antes de entrarmos no assunto, que a Lei deve ser feita de forma simples, para que, todo aquele que ler, entenda da mesma forma, e sem dificuldades; porém, muitas vezes o Legislador utiliza expressões que, infelizmente, não são do conhecimento de todos, dificultando o entendimento, portanto, segue abaixo os motivos que nos levam à interpretação das Leis:
 
Vagueza na Linguagem: a vagueza pode gerar controvérsias, dúvidas, por esse motivo devemos interpretar a lei, para poder aplicá-la;
Abstração dos Regulamentos Legais: o que irá acontecer deve estar previsto em Lei, de forma que possamos "encaixar" a situação na Lei;
Conflito de Interesses: cada um quer interpretar a lei de forma que lhe convém.
 
Cabe ressaltar que a Lei que "ensina" a fazer Lei é a 95/98, que posteriormente colocarei aqui, no blog.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Métodos de Interpretação

Interpretar significa desvelar os significados e assim, entender o sentido do que é dito, no caso em tela, o sentido das Normas Jurídicas.
Todo e qualquer tipo de comunicação (carta, telefone, e-mail, etc) exige interpretação, pois do contrário, a fala, as leis, até mesmo um desenho, nada faria sentido.
Aprenderemos aqui quais são os tipos de interpretação utilizados para interpretar as normas.

  • Interpretação Gramatical: ler, entender o sentido/sinificados das palavras. Consiste em ler as normas feitas pelo Legislador, norma essa que deverá ser elaborada com as palavras mais simplificadas, para que seja da compreensão de todos;
  • Interpretação Sistemática ou Lógica: nenhuma Lei pode ofender a União. Não pode haver contradição na Lei, mas se houver, o sistema poderá sanar as dúvidas, com maiores definições, em artigos posteriores;
  • Interpretação Teleológica Subjetiva ou Histórica: Teleo significa finalidade e Lógica significa estudo, ou seja, essa é a interpretação que estuda finalidades do sujeito, o motivo da criação de determinada norma.
  • Interpretação Teleológica Subjetiva: Estuda a finalidade social da norma, frente a sociedade atual/ contemporânea, portanto, analiza quanto uma norma poderá ser utilizada na sociedade, se ela tem realmente necessidade de existir.

sábado, 9 de outubro de 2010

Conceitos que todo estudante de Direito deve saber:

Jurisprudência: Conjunto de decisões;
Súmula: Resumo da Jurisprudência;
Assuntos Políticos: tendem a se tornar Lei;
Direito anglosaxônico: não escrito e com normas costumeiras;
O Direito se destina aos Seres Humanos, e somente à eles.
Revogações:
Ab Rogar: revogou totalmente a norma;
Derrogar: revogou a norma parcialmente.
Ultratividade: mesmo depois de revogada, a Lei tem efeito aos que a desobedeceram na época em que estava vigente;
Território: Solo brasileiro delimitado pelas divisas (fronteiras). A Lei vigora no subsolo e também no espaço aéreo.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Direito x Moral: Principais Aspéctos

Direito: é o conjunto de normas que pretende regular a vida da sociedade, evitando conflitos. É válida independente de concordarmos ou não. A Fonte do Direito é o Poder Legislativo. O conteudo para o Direito é menos exigente.
Moral: origináriodo latim "moris", é o mesmo que comportamento, conduta. Vem da ética "ethos". Trata-se de um conjunto de normas e regras da sociedade, sobre o que é do bem e do mal. Seriam convicções. Pretende aperfeiçoar o indivíduo. A Fonte é o grupo social em que se vive. O conteúdo para a moral é muito mais exigente, por o agente contraria o que ele mesmo acredita.
Não podemos esquecer que o Direito é influenciado pela moral: quando o direito surge na Lei, já está embasado na moral:
 Portanto: A Lei reforça a Moral.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Nascimento das Normas

Primeiramente, as Leis passam por um processo, ou seja, um procedimento para entrar em vigor. Mas o que significa na verdade esse "Processo"? É o mesmo que seguir, ir para frente.
No caso da norma, o Processo será no Legislativo (poder responsável justamente por sua criação). Então vejamos o passo a passo desse processo:
1º Projeto de Lei: A Lei inicialmente não passa de um projeto, algo que ainda não impõe nada às pessoas, mas ela já é algo importante, tratando-se de uma possível norma futura;
2º Sanção ou Veto: Isso significa que haverá análise para concordar ou discordar do projeto apresentado. Lembrando que O PROJETO NÃO PODE CONTER NADA QUE VÁ CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, pois esse seria um dos motivos em que poderá ser vetada. Se em análise concordarem com a norma, irá para a terceira fase, abaixo exposta;
3º Promulgação: ato do executivo ou legislativo Sancionar ou vetar. Ele assina e aprova o projeto.
4º Publicação: a publicação torna a Lei sancionada e pública, do conhecimento de todos. Passa a viger no prazo em que nela vier descrita. IMPORTANTE: Se não constar na lei o prazo em que entrará em vigor, contra-se 45 dias da data de sua publicação.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Teoria da Norma Jurídica

Norma é uma palavra de origem grega, "normai", sinônimo de Regra, que vem do latim, "regula". Como o próprio nome diz, o sentido é regular a sociedade, de forma que todos tenham os mesmos direitos e os mesmos deveres, e que todos sejam expostos à penalidades quando descumprir uma das Leis.

Quanto à densidade: existem normas abstratas e concretas;
Quanto às consequências: normas de conduta e normas de sanção;
Quanto às funções: dão aos destinatários competências, e outras concedem direitos.

Importante: Norma Jurídica é diferente de Norma da Natureza/Natural. Vejamos:

Norma Natural ou norma Descritiva: É uma norma que não pode ser violada, são normas do mundo de ser. Por exemplo: A Lei da Gravidade, não há como violá-la, podemos sim achar que é falsa, ou verdadeira, porém é impossível descumpri-la, por ser natural.

Norma Social ou norma Imperativa: Essa norma, além de poder ser violada, pode estar ou não estar valendo a qualquer momento, pois o ser humano pode alterá-la. Trata-se do Direito, das leis, hora estão em vigor, hora não mais. São normas do mundo do Dever ser. Por exemplo: O ser humano muda, uma pessoa honesta pode deixar de o ser a qualquer momento, mesmo que isso não seja o ideal, não podemos deter, depende daquele ser humano.

A Norma geralmente possui duas partes: Descritiva ou Prescritiva, sendo aquela para informar e estabelecer a norma, e essa para prescrever sua penalidade.

Norma Tachativa/ Densa ou Clara: é aquela que não deixa dúvidas no que está escrito. Esse é o tipo de norma ideal. Exemplo: O mandato do Presidente é de 04 anos.

A aplicação da Norma Jurídica se faz através de um silogismo, isto é, de um raciocínio lógico, de uma subsunção. Monta-se o silogismo a partir de Premissa Maior, Premissa(s) Menor(es) até que se chegue a Conclusão.
* Premissa maior: é a norma
* Premissa menor: são os fatos.
Exemplo:
Premissa Maior: Só podem entrar na piscina do Condomínio, os condôminos que ali residem.
Premissa Menor: Bruna mora no condomínio
Premissa Menor: Viviane é Presidente do condomínio
Premissa Menor: Alex não mora no condomínio
Conclusão: Bruna e Viviane poderão utilizar a piscina, Alex não poderá.

Caros, sei que isso pode parecer algo muito simples, mas para tudo o que precisarem usar o Direito, indiretamente terão que aplicar o silogismo, portanto, é necessário que comecemos pelo mais básico.

domingo, 3 de outubro de 2010

Positivismo Jurídico e Tridimensionalismo Jurídico

Foi criado por Hans Kelsen, em seu livro "Teoria Pura do Direito".
Hans Kelsen defendia que a norma jurídica é para ser obedecida. Criou a norma hipotética fundamental, na qual dispõe que a Constituição é a Lei Fundamental, e que dela parte as demais, sendo ela a maior, não podendo haver nenhuma outra norma que a contradiga, havendo uma "hierarquia", coforme nos mostra a pirâmide abaixo:


Além do Positivismo, é ainda possível ter mais duas visões do Direito, o que é denominado

"Tridimensionalismo Jurídico"
(O tridimensionalismo foi criado por Hans Kelsen, e trazido ao Brasil por Miguel Reale)

  1. Visão Positivista ou Dogmática (refere-se à norma);

  2. Visão Filosófica (é o valor que essa norma tem);

  3. Visão Sociológica (é o fato, gerador ou em que se aplica a norma).

Positivismo Filosófico

É conhecido também como a Lei dos Três Estados.
Surgiu no século XVIII, sendo criado por Augusto Comte (foto abaixo).
Este segundo nome foi dado devido ao entendimento que Augusto Comte tinha, no qual a humanidade passa por três estágios:
  1. Estado Teológico: tudo o que acontecia era devido à vontade de um deus, portanto, todos os acontecimentos não precisavam de explicações, bastava que dissessem que foi um deus que quis assim (como a fase de criança);
  2. Estado Filosófico: é o meio termo entre o estado anterior e o seguinte, onde atribui-se a coisas abstratas tudo o que acontece, o mais comum é atribuir ao destino (como na fase jovem);
  3. Estado Positivista: é necessário que haja provas científicas para que se acredite em algo, tendo que saber como e qual a finalidade para terem valor (como na fase adulta).

sábado, 2 de outubro de 2010

Introdução ao Estudo do Direito

A Palavra "Direito" pode nos remeter à vários significados, tais como:
  • Ao Caráter de alguma pessoa, por exemplo ao dizer "Ele é um rapaz direito", referimo-nos à dignidade de alguém;
  • Atitudes, sendo antonimo de errado;
  • À um lado, ou seja, direito e esquerdo;
  • À Ciência que define conjunto de regras que disciplinam a vida na sociedade, que procura normatizar e impor obrigações, permissões e proibições nas atitudes que planejamos tomar, para que não fique impune aquele que age com má-fé, ou ainda o que age com imperícia (não sabe fazer o que está fazendo, exemplo: dirigir sem saber), negligência (fazer algo sem dar atenção) ou imprudência (não evitar o que é obvio que traz perigo).
Existem alguns tipos de Direitos:
  • Direito Objetivo: é o conjunto de normas já especificado aqui, também chamado de "ordenamento Jurídico". Está disposto nas Leis, Decretos, Portarias, entre outros.
  • Direito Subjetivo: são os direitos "distribuidos" pelo direito objetivo aos seres humanos.
Podemos assim resumir que o Direito nada mais é do que um "freio" à sociedade, pois dele provém penalidades à todos aqueles que descumprem o que está disposto.