"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Tem a finalidade de verificar a compatibilidade entre um ato jurídico (ato normativo, ou a lei, ou outro qualquer) e a constituição objetiva com seus requisitos formais (quem editou a lei) e materiais (respeito aos direitos e garantias fundamentais). Busca assegurar a supremacia da Constituição (compatibilidade vertical). Quando contrariada a constituição, o vício pode ser formal (elaboração da norma em desacordo) ou material (o conteúdo da forma ofende disposição constitucional).

Possui as seguintes espécies: Controle Preventivo [antes da publicação, controlada por Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo (emite parecer sujeito à aprovação do Plenário, os pareceres negativos geralmente conclusivos, salvo se o Plenário os invalidar dando provimento à recurso apresentado por, no mínimo, ¹/10 dos parlamentares da Casa Legislativa a que pertence a Comissão, ademais, o próprio Plenário pode rejeitar) e o Veto Presidencial, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo (ocorre se for contrário ao interesse público – veto político – ou por ser inconstitucional – veto jurídico – apenas na última é controle de constitucionalidade, excepcionalmente cabe até mandado de segurança]; Controle Repressivo ou Superveniente [afasta a incidência de norma inconstitucional, efetivado pelo poder Judiciário e atipicamente pelo poder Legislativo (pode rejeitar medidas provisórias, bem como edita decreto sustando atos do PR) e Executivo (o PR, governadores e prefeitos podem negar cumprimento à uma lei que entendam inconstitucional, até que a decisão seja apreciada pelo Poder judiciário). Existe o controle difuso (via de exceção ou defesa) e o concentrado (via ação)]; Controle Repressivo pelo Poder Legislativo [compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo]; Controle Político [exercido por outro órgão que não o judiciário – não existe no direito brasileiro]; Controle Judicial [Dividido em principal – pelo STF é declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato, acarretando efeito erga omnes – e incidental – feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, a questão constitucional é preliminar para a apreciação de questão principal, acarretando eficácia intra partes, ocorre no controle difuso, via exceção]; Controle pela via de Exceção [Recurso Extraordinário – STF (última instância do controle difuso) faz pronunciamento final sobre a constitucionalidade. Efeito inter partes e ex tunc, podendo ter efeito erga omnes e ex nunc se declarada inconstitucionalidade definitiva]; Controle por via de ação: ADIn [proposto pelo PR, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, PGR, Governador, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. Julgada pelo STF, declarada inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros. O ato normativo atacado é defendido pelo Advogado Geral da União], Adecon [mesmos legitimados da ADIn]; Ação direta de inconstitucionalidade por omissão [sana a omissão do legislador infraconstitucional em face da ausência de norma integradora mesmos legitimados da ADIn]; Arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo 102, §1º da CF) [proposta perante o STF. Evita ou repara lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mesmos legitimados da ADIn]; Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos normativos estaduais, municipais e do DF [compete ao TJ de cada estado-membro exercer o controle via ADIn perante as respectivas Constituições Estaduais. São legítimos para propor o Governador, Mesa da Assembleia Legislativa; prefeito ou à Câmara Municipal, Procurador Geral de Justiça, Conselho da Seção Estadual da OAB, entidades sindicais ou classe, de atuação estadual ou municipal, partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara]

sábado, 27 de novembro de 2010

Poder Constituinte

1. CONCEITO: O Poder Constituinte é a manifestação do povo, ao votar, em eleger representantes. Há também a questão das normas escritas, que assim são feitas para que não haja violação dos Direitos e Garantias fundamentais, uma vez que será estabelecido um limite para o Estado agir.
2. TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE: O povo/ nação é o titular desse poder, pois é ele quem, através da soberania popular, decide os representantes; devemos portanto distinguir a “titularidade” de “exercício” do poder, pois quem o exerce é o representante, eleito pelo povo, que é o titular.
3._ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE: Há duas classificações: Direito Constituinte Originário (ou de Primeiro Grau) e o Direito Constituinte Derivado/Constituído (ou Segundo Grau), senão vejamos:
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1 CONCEITO:
como diz o próprio nome, trata-se da primeira Constituição, sendo que ela organizará e dará limites às demais normas que serão criadas, não havendo nada superior a sua determinação, visto que é a primeira
4.2 FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: por tratar-se de algo ilimitado e incondicionado, inexiste determinação das formas de expressão, porém, pela análise da história de outros países, existem duas formas de expressão mais recorrente, tais como Movimento Revolucionário (outorga) e Assembléias Nacionais Constituintes.
4.3 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: são quatro as características, sendo: inicial, pois trata-se da nossa base jurídica; ilimitada e autônoma, pois não há limites pré estabelecidos, tampouco há normas anteriores; incondicionado, pois não há procedimentos a seguir.


5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
decorre de regra jurídica estabelecida pela própria constituição, permitindo a criação de novas leis, desde que essas não desrespeite a Constituição, portanto é limitada. Apresenta três características, tais como o derivado, pois deriva da Constituição que a permite; subordinado, pois não pode ultrapassar as normas estabelecidas na Constituição; e condicionado, pois deve seguir procedimentos.
5.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO: divide-se em Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual a Constituição permite ao Congresso Nacional a alteração do texto Constitucional; e Poder Constituinte Derivado Decorrente, que trata da possibilidade do Estado ter sua própria Constituição.

domingo, 7 de novembro de 2010

Termos do Constitucionalismo

Como visto na postagem anterior, a constituição é a Lei Fundamental de um Estado.
Mas que Estado seria esse? Para melhor entendimento, segue a explicação de alguns termos que veremos com frequência dentro da Constituição:

  • Estado: é uma organização político-administrativa formada por um território com população, governo soberano e voltado à uma finalidade (o bem comum). Tal, trata-se na verdade do conhecido popularmente por País, mas na verdade sua correta denominação é Estado.
  • Estado-membro: trata-se dos conhecidos simplesmente como "estado", ou seja: estado de São Paulo, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais...
  • Organização: é o mesmo que sistematização, ou seja, o Direito é um sistema, que deve estar engrenado entre si; o Constitucional com todos as demais legislações.
  • Política: trata-se do poder que exercem os eleitos sobre o Estado.
  • Território: é o limite físico do Estado.
  • População: Conjunto numérico de pessoas que se encontram em território.
  • Governo soberano: é independente, é o que manda, sem precisar dar satisfações à outrem sobre as decisões tomadas.
  • Bem comum: bem de todos, garantido à todos, no mínimo o que está na Constituição Federal.

Constitucionalismo

A Constituição Federal, também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, entre outros, trata-se da nossa Lei fundamental, alocada ao Direito Público, pois tem a função de atender aos interesses gerais da coletividade.

A Constituição Federal vigente é a de 1988.

Trata-se a constituição de uma Lei que JAMAIS poderá ser contrariada, devendo todos os demais códigos, leis, portarias, e daí por diante, legislar sem contrariar a Constituição.

A Constituição organiza os elementos essenciais de um Estado, tais como as normas Jurídicas, escritas e costumeiras. Estabelece o modo de aquisição e de exercício de poder, sobre os órgãos do Estado e funções, limites do exercício, direitos e garantias fundamentais.

Em síntese, tal Lei trata-se do conjunto de normas que estabelece a organização do Estado, sobre as pessoas, tanto físicas quanto Jurídicas.