"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

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sábado, 21 de dezembro de 2013

REENVIO

Artigo 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”[1]

A Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
Embora seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o direito material, seja nacional ou internacional.
Entretanto, alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a outro.
Resumidamente, o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
Há entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.
Diante de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.




BIBLIOGRAFIA
FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. “Teoria Unificada : Coleção OAB Nacional”. São Paulo : Saraiva, 2012.
FLUMIAN, Renan. “Direito Internacional – OAB Doutrina Completa.” Indaiatuba : Editora Foco, 2013.
“DEVOLUÇÃO OU REENVIO”. Disponível em http://octalberto.no.sapo.pt/devolucao_ou_reenvio.htm. Acesso em 02/12/2013.



[1] Íntegra do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB –, Decreto Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, extraída do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm.