A Constituição trata-se de uma organização jurídica fundamental
do Estado., sendo um conjunto de normas que organizam os elementos
constitutivos do Estado.
Para Kelsen (doutrina adotada no Brasil) é Norma Fundamental
Hipotética e também Norma Positiva Suprema (lei suprema) –
sentido jurídico positivo.
Carl Schmitt analisa a Constituição em sentido político, com
relação ao governo, Poderes, direitos e garantias individuais.
Há que se falar também no sentido sociológico da Constituição
Federal, visto que a Lei deve adaptar-se aos acontecimentos da
realidade.
Classifica-se a Constituição quanto ao conteúdo,
podendo ser formal ou material; quanto à forma,
podendo ser escrita ou não escrita; quanto ao modo
de elaboração, podendo ser dogmáticas ou
históricas; quanto à sua origem ou processo de
positivação, podendo ser promulgadas, democráticas ou
populares (votada ou convencional) ou outorgadas
(autocráticas); quanto à mutabilidade, podendo
ser imutáveis, rígidas, flexíveis,
semirrígidas; quanto à extensão, podendo ser
sintéticas ou analíticas.
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