"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO


A Constituição trata-se de uma organização jurídica fundamental do Estado., sendo um conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado.

Para Kelsen (doutrina adotada no Brasil) é Norma Fundamental Hipotética e também Norma Positiva Suprema (lei suprema) – sentido jurídico positivo.

Carl Schmitt analisa a Constituição em sentido político, com relação ao governo, Poderes, direitos e garantias individuais.

Há que se falar também no sentido sociológico da Constituição Federal, visto que a Lei deve adaptar-se aos acontecimentos da realidade.

Classifica-se a Constituição quanto ao conteúdo, podendo ser formal ou material; quanto à forma, podendo ser escrita ou não escrita; quanto ao modo de elaboração, podendo ser dogmáticas ou históricas; quanto à sua origem ou processo de positivação, podendo ser promulgadas, democráticas ou populares (votada ou convencional) ou outorgadas (autocráticas); quanto à mutabilidade, podendo ser imutáveis, rígidas, flexíveis, semirrígidas; quanto à extensão, podendo ser sintéticas ou analíticas.

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