"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

sábado, 21 de dezembro de 2013

Pessoal,

Segue modelo de requerimento ao Detran para pesquisa de veículos (quando não realizada via Renajud):





ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN / SP.


REQUERIMENTO


Prezado Sr. Delegado,

 Tenho o presente intuito de requerer a Vossa Senhoria, que seja encaminhado ao M.M. Juízo da Xª VARA CÍVEL DO FORO XXXXXXXXXX, AÇÃO DE XXXXXXXXXXX, PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXX, que o XXXXXXXX promove em face de XXXXXXXXXX E OUTROS, a pesquisa de VEÍCULOS EXISTENTES em seu cadastro, referente aos seguintes proprietários:

·      Xxxxxxxxxxxx – CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
·      Xxxxxxxxxxxxxxxxx – CPF/MF xxxxxxxxxxxxxx.



                                  Sendo o que nos cabia para o momento, pede deferimento.


São Paulo, xx de xxxxxx de 2.013.

REQUERENTE



ASSINATURA DO ADVOGADO

OAB/__ Nº
Olá meus amados interessados em, assim como eu, aprender e saber o Direito.

Trago hoje um tema pesquisado e apresentado como trabalho acadêmico "As Prerrogativas do Advogado em face do Processo Eletrônico”.

Bem, espero que apreciem!



AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO EM FACE DO PROCESSO ELETRÔNICO

AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

·         Introdução
Objetiva o presente trabalho apresentar possíveis irregularidades existentes no processo digital e qual a sua influência sobre as prerrogativas dos advogados. Procuramos demonstrar de maneira simplificada como o processo digital pode facilitar a vida do operador do direito, e, ao mesmo tempo, quais são os problemas que podem ocorrer e o quanto prejudicar na rotina diária de trabalho.
Para chegar a esse ínterim, inserimos as principais informações e conceitos acerca das prerrogativas e do que efetivamente é o processo digital, conforme a Lei que o regulamenta, qual seja a 11.419/2006.

·         Conceitos básicos
Para um real entendimento dos conteúdos expostos no decorrer do trabalho, selecionamos conceitos básicos de termos principais utilizados para facilitar a compreensão.
Þ     Prerrogativas: Termo utilizado para indicar um conjunto de direitos importantes, mas por muitos, desconhecido. Para o cidadão comum, a prerrogativa é confundida com uma vantagem ou um privilégio. Dentro do direito, falando exclusivamente das prerrogativas do Advogado, muitos colegas, também operadores do direito, como Magistrados, membros do Ministério Público não raramente referem-se às prerrogativas como se fossem verdadeiros abusos inadequados, discordando de sua existência. Infelizmente, por vezes, os próprios advogados muitas vezes não conhecem com clareza os seus direitos embutidos nas prerrogativas. Apresentando de maneira clara, os aspectos mais importantes das prerrogativas, primeiramente devemos ter ciência que tais prerrogativas dos advogados tem previsão legal, dispostas na Lei n° 8.906/94, e encontram-se em seus artigos 6º e 7º. Resumidamente, a lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor de qualquer autoridade, ainda que o tente constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades. Essas regras garantem, até mesmo que um advogado tenha o direito de consultar um processo ainda que não possua procuração, ou nos casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial, ou seja, são garantias fundamentais ao advogado, criadas com a finalidade de assegurar o amplo direito de defesa. Portanto, verificamos que prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes, com a finalidade de garantir a defesa do cliente ali representado.
O motivo dos advogados terem prerrogativas é que eles são a única linha de proteção que separa uma pessoa comum, investigada ou acusada de um delito, do poderoso aparato coercitivo do Estado, representado pelo juiz, promotor e autoridade policial, por exemplo. Sem direitos e garantias especiais de defesa dos seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.
Para melhor entendimento, devemos ter em mente que o advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As pessoas confiam seus interesses aos advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do advogado perante as autoridades.
Ademais, vale lembrar que os advogados não são os únicos profissionais que possuem direitos especiais para exercer sua função, médicos e jornalistas, entre outros, também têm.
Sabendo que cada profissional possui suas prerrogativas, sempre pertinentes à sua profissão, é importante destacar aqui algumas prerrogativas atinentes à Lei nº 8.906/94: Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional; Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional; Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar; Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados. Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão. Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos quatro itens anteriores, independentemente de licença. Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja. Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Sabendo as principais prerrogativas é importante destacar que diariamente elas sofrem ameaças, e que em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer suas prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem. Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente. A informação e a conscientização são os caminhos propostos por esta iniciativa para se defender as prerrogativas dessas violações.
Um levantamento realizado pela Seção São Paulo da OAB mostra que, em média, no Estado que concentra 50% dos profissionais em atuação no Brasil, são abertos 1.200  processos de violação por ano. Nos últimos três anos, a seccional paulista da Ordem expediu mais de 7.000 ofícios a autoridades e órgãos públicos acusados de violar as prerrogativas, foram registrados 230 pedidos de desagravo (solicitação formal de reparação de violação das regras) e 112 foram concedidos.
Portanto, finalizando esse breve relato sobre as prerrogativas, podemos verificar que, de maneira alguma, existe qualquer espécie de privilégios, muito longe disso. Na verdade, conforme todo o exposto acima, elas asseguram direitos tão elementares que causa espanto o fato de que ainda sejam constantemente violadas, e constantemente colocadas como vantagens ao Advogado. As regras previstas na lei não se tratam de regalias e sim de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa. Seria um benefício ou uma vantagem se fosse concedida a um grupo social em detrimento do outro e o que acontece é justamente o contrário, são direitos para se garantir o livre exercício da advocacia na atividade de defesa do outro.

Þ     Processo digital: a informatização do processo foi tido, por muitos advogados como algo irregular. Para os advogados mais antigos, o simples fato da petição ser digitada e não mais escrita já era algo inaceitável, e, vislumbrar agora um processo integralmente digital, onde até mesmo as assinaturas se dão por meio digital, para muitos, foi um choque. A informatização do processo está regulamentada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A lei é composta de 22 artigos que, resumidamente, discriminam que todos os processos, sejam da área Cível, Criminal, Trabalhista, Juizados em qualquer grau de jurisdição poderão indistintamente utilizar o meio digital. As citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. Para ter acesso ao processo digital, será necessário utilizar-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, que será realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Com tal assinatura será possível não apenas visualizar o processo, mas também incluir petições, recursos, e até mesmo nos casos de iniciais já estão sendo, em algumas comarcas, distribuídas via digital. Ao peticionar ou distribuir será emitido protocolo de confirmação de envio da petição; quanto aos prazos, diferentemente dos horários de atendimento forense, a petição poderá ser protocolada em qualquer horário, inclusive, quando houver prazo, a petição poderá ser enviada até às 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final. A assinatura também será feita por meio digital, o que ficará gravado na margem direita da folha dos autos. Essa assinatura é feita com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
As publicações permanecerão disponibilizadas no processo e no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Observe-se que dispõe o § 2º do artigo 10 que, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”.
Com relação aos documentos originais, uma vez que todos os documentos juntados tratam-se de digitalizações, os originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
O Artigo 20 da Lei, dispõe ainda acerca dos artigos do Código de Processo Civil que sofreram alteração em virtude do processo digital, como por exemplo, o parágrafo único do artigo 38, que diz que a procuração pode ser assinada digitalmente com base no certificado digital.


·         As prerrogativas do Advogado no Processo Digital
Sanadas as principais dúvidas acerca dos temas que serão abordados, iniciaremos a discussão do que pode, de fato, ajudar e prejudicar o advogado frente ao processo digital.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem apoiado insistentemente o informatização dos autos, conforme entrevista recente, de 25 de setembro de 2013, com o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos da Costa, que passa a subscrever abaixo uma parte das declarações:
A certificação digital já é uma realidade. Como vê a implantação do sistema de petição eletrônica em curso?
Costa: Tanto a petição quanto a certificação fazem parte do mesmo contexto, que é levar a prática de atos processuais à tecnologia. A Ordem há muito tempo vem sustentado a necessidade de que isso ocorra. Só pra exemplificar, o próprio Diário Oficial eletrônico foi criado por uma proposta que eu mesmo apresentei na Câmara dos Deputados, um projeto que acabou se convertendo na Lei n. 11.419, que trata da informatização. Então, estamos empenhados nessa mudança.
Os advogados estão sendo capacitados e incentivados?
Costa: Nós temos uma preocupação muito grande em tentar diminuir os problemas gerados pelo processo digital. Já adotamos uma série de providências, como diminuir pela metade o custo do certificado digital, que em São Paulo foi fixado em R$ 77,50. O valor médio de mercado é de R$ 400,00. Montamos uma equipe com 40 colegas que tem percorrido o Estado inteiro, dando palestras sobre o tema, disponibilizando manuais do processo digital das diversas esferas da Justiça e procurando oferecer orientação, dentre outras iniciativas.
Primeiramente, observamos que o próprio Órgão de Classe dos Advogados vem tentando insistentemente e utilizando-se de todos os meios para que o processo digital seja uma realidade para todos, de maneira não prejudicial à ninguém. Deste modo, passamos a crer que esse seria de fato o melhor meio para todos, advogados, magistrados e demais partes fundamentais a administração da justiça.
Não podemos colocar em cheque essa afirmação. A Ordem dos Advogados tem investido muito com equipamentos e treinamentos para que todos possam estar inclusos digitalmente, no entanto, ainda existem alguns pontos que devemos analisar, ate mesmo como ponto de melhoria.
Conforme verificado anteriormente, trata-se de prerrogativa do advogado o acesso aos autos irrestrito, inclusive quando tratar-se de segredo de justiça, e ainda que o advogado não esteja munido de procuração. O processo digital, como verificamos na própria Lei, é omissa quanto a esse ponto. Sabe-se que apenas quem tem acesso aos autos quando digital é o advogado do caso e a parte quando busca acesso.
O certificado digital permite acesso aos autos apenas quando o procurador está constituído nos autos, não apenas constando na procuração, mas quando tem o efeito equivalente da inscrição na contracapa dos autos, ou seja, quando recebe publicações, por exemplo.
Ademais, outro ponto importante é a questão dos não raros problemas de conexão. Semelhantemente à perda dos autos em cartório, o acesso digital não está imune ao desaparecimento temporário do processo. Problemas de internet, sistemas, certificação e outros tem grande probabilidade de acontecer, o que pode causar, por fim, um problema à parte.
Esses pontos são essenciais, mas vem deixando a desejar. A informatização pode ter muitos pontos bons, mas não garantem cem por cento de funcionalidade e praticidade. Assim como em todos os meios existem os pontos positivos e negativos, o que nos cabe é avaliar em quais existem mais falhas, e ao nosso Orgão de Classe apoiar aquilo que mais beneficia não o advogado, mas sim seus poderes de defesa do cidadão.


·         Conclusão
Conclui-se que, qualquer mudança pode apresentar pontos negativos e positivos, no entanto, devemos ter em mente que, ao desrespeitar as prerrogativas dos advogados, estamos também desrespeitando direitos fundamentais do cidadão. Portanto, os problemas existentes no processo digital devem ser sanados e, quando houver, deverá ser tratado de maneira a não prejudicar nenhuma das partes, tendo em vista que não competiram para que isso acontecesse.


·         Referências bibliográficas

“Entenda as Prerrogativas e conheça esse Direito”. Disponível em http://www.prerrogativas.org.br/que-direito-e-esse. Último acesso em 28/09/2013.
Entrevista: “Marcos da Costa defende informatização menos traumática”. Disponível em  http://ultimainstancia.uol.com.br/gestao/marcos-da-costa-defende-informatizacao-menos-traumatica/. Último acesso em 29/09/2013.



domingo, 9 de janeiro de 2011

Artigo importante: Estagiário tem jornada menor durante provas

Amigos, conforme já postado, a Lei do Estagiário  nos trás os direitos e obrigações que estagiários, sejam eles Jurídicos ou não, deverão exercer.

Fazendo um adendo à isso, trago uma notícia publicada o site IG (link abaixo) no último dia 03, que trata da questão de sair mais cedo do estágio nos dias de prova. Creio que seja importante para todos, pois de nada adianta estagiar se os estudos ficarem pra trás.

Segue notícia na íntegra:

Legislação dá essa garantia ao estudante. Conheça como proceder para sair mais cedo do trabalho nesse período

iG São Paulo | 03/01/2011 20:00
A atividade do estágio tem a finalidade de completar a formação profissional do estudante. Por conta disso, o estagiário tem na Lei do Estágio (11.788/08) algumas garantias para que seu trabalho na empresa não prejudique seus estudos. Um dos principais direitos do universitário nesse sentido é que sua jornada de trabalho tenha de ser reduzida pela metade em períodos de prova na faculdade. O consultor do iG Estágio e Trainee para questões trabalhistas, o advogado Marcos Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, alerta no entanto que a lei também impõe condições para que o estagiário cobre esse direito da empresa. Conheça mais detalhes da lei na cartilha ampliada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo Mingrone, além de ser clara quanto a necessidade de se reduzir a jornada de trabalho, a legislação do estágio também diz que no início do ano a universidade deve avisar a empresa sobre as datas dessas avaliações. De acordo com o advogado, isso costuma não ocorrer o que não impede que o estagiário negocie com a empresa para sair mais cedo. O importante, segundo ele, é que haja um diálogo sobre esse tema e que o estudante procure antecipar ao máximo o período que irá solicitar a redução da jornada.

Calendário e negociação – Segundo Mingrone, além de ser clara quanto a necessidade de se reduzir a jornada de trabalho, a legislação do estágio também diz que no início do ano a universidade deve avisar a empresa sobre as datas dessas avaliações. De acordo com o advogado, isso costuma não ocorrer o que não impede que o estagiário negocie com a empresa para sair mais cedo. O importante, segundo ele, é que haja um diálogo sobre esse tema e que o estudante procure antecipar ao máximo o período que irá solicitar a redução da jornada.

Horários livres – A utilização desse direito em períodos de provas não interfere em outros horários de descanso para o estagiários e que estão previstos na legislação, como pausa para almoço ou lanche. A jornada de trabalho máxima do estudante universitário é de seis horas diárias (30 horas semanais) e as pausas para descanso ao alimentação não são computadas, ou seja, se a empresa concede uma hora para almoço, este período não conta como jornada de trabalho.

http://estagio.ig.com.br/guiadocandidato/carreira/estagiario+tem+jornada+menor+durante+provas/n1237909004143.html

Lei do Estágio - 11.788

Nada como saber nossos direitos, não é mesmo?
Então, deixo aqui as "regras" para os colegas que fazem ou que estão pensando em fazer estágio:

Personalidade

Conforme dito no artigo anterior de Direito Civil, explicarei o que significa a personalidade.
Inicialmente, devemos saber que a personalidade divide-se em 3 "categorias", que são:
Personalidade das Pessoas, Personalidade Jurídica e os Direitos da personalidade (ou Direitos Personalíssimos).
Vejamos de que se compõe cada um deles:

DAS PESSOAS: A palavra "pessoa" vem do latim "persona", sendo essa a denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinadas a dar eco às suas palavras. A palavra, cora a evolução dos tempos, passou a representar as personagens e, finalmente, a própria pessoa. As pessoas, na ordem jurídica
classificam-se em pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas. No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral - coletivo - suscetível de direitos e obrigações ou, simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.

PERSONALIDADE JURÍDICA: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que significa a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Quer sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade. A capacidade é a "medida jurídica da personalidade”. Essa capacidade ainda se divide, cnforme falaremos mais à frente.

DIREITOS DA PERSONALIDADE: São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos nos homens, reconhecidos a eles em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. A par de ser um campo muito vasto para estudo a doutrina divide os direitos da personalidade em três espécies:
a) direitos físicos: referentes à integridade corporal (componentes materiais da estrutura humana),
como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz;
b) direitos psíquicos: atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade, como os direitos à
liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo;
c) direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa., projetado nela mesma e no meio social
em que vive e, nesta última categoria, estariam inseridos os direitos à identidade, à honra, ao respeito
e às criações intelectuais.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto, absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis, via de regra.
Sendo, assim, os direitos da personalidade asseguram à pessoa a defesa do que lhe e próprio,
ou seja, sua integridade física, intelectual e moral.
A proteção jurídica desses direitos ocorre com a cessação dos atos que perturbam e
desrespeitam a integridade física, intelectual ou moral do ser e, em seguida, com a averiguação da
existência da lesão ou não, no ressarcimento dos danos morais e patrimoniais experimentados pela
vitima (CC. art. 12).
Diz o art. 5°, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
Segundo José Afonso da Silva "a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à
vida privada à honra e à imagem das pessoas'' - direito à privacidade e direitos da personalidade. Por
isso o autor prefere utilizar a expressão direito à privacidade em sentido genérico e amplo de modo "a
abarcar todas essas manifestações da esfera intima privada e da personalidade, que o texto
constitucional em exame consagrou".
Moacyr de Oliveira expressa a amplitude da inviolabilidade dentro do direito à privacidade (ou
vida privada) dizendo que ele: "abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetiva
era geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos; e, bem assim, as origens e
planos futuros do indivíduo".
A intimidade, por sua vez, se define como "a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este
tem o poder legal de evitar os demais", inclusive seus familiares se assim quiser (liberdade de
pensamento). Em sentido prático, porém, o que a interpretação sistemática do texto constitucional nos
leva a concluir é que a intimidade abrangeria o sigilo de correspondência, a inviolabilidade do domicilio
(CF.: art. 5°, XI) e o segredo profissional.
Já o direito de preservação da honra e da imagem das pessoas, segundo José Afonso da
Silva, não pareceriam caracterizar, acertadamente, um desdobramento do direito à intimidade ou do
direito à privacidade: seriam, segundo ele, conexos.
A honra revela-se como o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, e a reputação.
A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico como é perceptível visivelmente, e Adriano de Cupis acrescenta que: "essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico - que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral”.
O direito à imagem ou de imagem, subdivide-se em dois tipos:
a) imagem retrato (como fotografia) descrita no inciso X do art. 5° da CF; e
b) imagem atributo (publicitária p. ex) descrita no art. 5°, V da CF.
Como explica o Promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia "O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor:
notoriamente a Constituição Federal, em seu artigo 5°".
No novo Código Civil temos, agora, supletivamente, a seguinte normação, o que não implica necessariamente em uma novidade no ordenamento jurídico:
a) Direito ao corpo vivo ou morto: CC., arts. 12, parágrafo único, e arts. 13 a 15
b) Direito ao nome: CC., arts. 16 a 19
c) Direito à imagem: CC., art. 20
d) Direito à privacidade: CC., art. 21

sábado, 1 de janeiro de 2011

Feliz Ano Novo



Mais um ano se inicia...

Quantas vezes já passamos por isso e sempre temos a impressão de que até então nada foi diferente... Mas aí pensamos: 

"Nesse ano tudo será diferente!!!"

Parabéns se você pensou assim, mas o que você faz para que tudo realmente mude?

Te aconselho que você defina metas para sua vida, e não deixe as oportunidades passarem... Pense antes de agir...


PEÇA AUXÍLIO À DEUS QUANDO NÃO SOUBER O QUE FAZER...
...AGRADEÇA À DEUS PELAS CONQUISTAS...
... ... E SE ALGO SAIR DIFERENTE DO PLANEJADO, LEMBRE-SE QUE AO MENOS APRENDEU, LEMBRE-SE DISSO COMO UMA LIÇÃO DE VIDA PARA QUE NÃO ERRES MAIS.

E do fundo do meu coração, desejo que a Paz e o Amor do nosso Senhor Jesus Cristo transborde nossos corações em 2011, que as Guerras que temos visto até então tenham fim, que ninguém mais morra de fome ou frio, que todos nós possamos ser mais generosos para não fecharmos os olhos diante de tais situações...

QUE 2011 POSSA SER UM ANO MAIS FELIZ NÃO PARA MIM, NEM PARA VOCÊ, MAS PARA TODOS! VAMOS NOS ESFORÇAR PARA FAZER O PRÓXIMO FELIZ???

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Assistência Judiciária Gratuita

Caros,

Quantas pessoas já passaram por nós dizendo que precisam recorrer sobre algo na Justiça, porém não o fazem por falta de condições financeiras?

Pois é, são várias!!! Porém, elas dizem isso por não conhecerem as Leis, mal sabem que têm esse direito previsto na Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXV, LXXIV, LXXVIII 24° X, XIII, artigo 98, I e 34.

Porém, há ainda a Lei 1060/1950 que esclarece-nos perfeitamente o que alcança a Justiça Gratuita.

Segue abaixo, na íntegra a Lei atualizada conforme site do Planalto:



LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Texto compilado
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
          I - das taxas judiciárias e dos selos;
        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
        V - dos honorários de advogado e peritos.
        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
        Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
        a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950