"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Assistência Judiciária Gratuita

Caros,

Quantas pessoas já passaram por nós dizendo que precisam recorrer sobre algo na Justiça, porém não o fazem por falta de condições financeiras?

Pois é, são várias!!! Porém, elas dizem isso por não conhecerem as Leis, mal sabem que têm esse direito previsto na Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXV, LXXIV, LXXVIII 24° X, XIII, artigo 98, I e 34.

Porém, há ainda a Lei 1060/1950 que esclarece-nos perfeitamente o que alcança a Justiça Gratuita.

Segue abaixo, na íntegra a Lei atualizada conforme site do Planalto:



LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Texto compilado
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
          I - das taxas judiciárias e dos selos;
        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
        V - dos honorários de advogado e peritos.
        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
        Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
        a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950

Direito Penal

Falaremos um pouco sobre o Código de Direito Penal, ou, Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.


É mister esclarecer que, muitas pessoas ao ouvirem tal definição já pensam em crimes sangrentos e cadeias, porém veremos que o Direito penal vai muito além da violência física, alcançando a moral, bem como repartições públicas e/ou privadas, entre outros que veremos.






Estudaremos alguns detalhes básicos inicialmente que serão importantes para o entendimento dos demais fatores


Em seu artigo 1°, é dito:


"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"


Parece algo lógico, não é mesmo?
Mas vamos entender mais a fundo o verdadeiro significado do disposto acima, bem como sua importância no mundo jurídico.


Primeiramente, o artigo supra mencionado é também um princípio do direito, ou seja, o Princípio da Anterioridade, qual seja, se por exemplo nunca tivesse ocorrido um caso de estupro, baseado em que, e com qual necessidade haveria penalidade para tal?


Perceba que a Lei de um modo geral é feita de forma a suprir as necessidades dos cidadãos, e se um fato, ou uma atitude é prejudicial, há de ser criado norma penal para tal.


Assim, quando lermos cada artigo, cada definição de pena, devemos nos lembrar que isso existe porque já existiu um agente que manifestou tal conduta anterior à lei.

sábado, 27 de novembro de 2010

Poder Constituinte

1. CONCEITO: O Poder Constituinte é a manifestação do povo, ao votar, em eleger representantes. Há também a questão das normas escritas, que assim são feitas para que não haja violação dos Direitos e Garantias fundamentais, uma vez que será estabelecido um limite para o Estado agir.
2. TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE: O povo/ nação é o titular desse poder, pois é ele quem, através da soberania popular, decide os representantes; devemos portanto distinguir a “titularidade” de “exercício” do poder, pois quem o exerce é o representante, eleito pelo povo, que é o titular.
3._ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE: Há duas classificações: Direito Constituinte Originário (ou de Primeiro Grau) e o Direito Constituinte Derivado/Constituído (ou Segundo Grau), senão vejamos:
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1 CONCEITO:
como diz o próprio nome, trata-se da primeira Constituição, sendo que ela organizará e dará limites às demais normas que serão criadas, não havendo nada superior a sua determinação, visto que é a primeira
4.2 FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: por tratar-se de algo ilimitado e incondicionado, inexiste determinação das formas de expressão, porém, pela análise da história de outros países, existem duas formas de expressão mais recorrente, tais como Movimento Revolucionário (outorga) e Assembléias Nacionais Constituintes.
4.3 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: são quatro as características, sendo: inicial, pois trata-se da nossa base jurídica; ilimitada e autônoma, pois não há limites pré estabelecidos, tampouco há normas anteriores; incondicionado, pois não há procedimentos a seguir.


5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
decorre de regra jurídica estabelecida pela própria constituição, permitindo a criação de novas leis, desde que essas não desrespeite a Constituição, portanto é limitada. Apresenta três características, tais como o derivado, pois deriva da Constituição que a permite; subordinado, pois não pode ultrapassar as normas estabelecidas na Constituição; e condicionado, pois deve seguir procedimentos.
5.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO: divide-se em Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual a Constituição permite ao Congresso Nacional a alteração do texto Constitucional; e Poder Constituinte Derivado Decorrente, que trata da possibilidade do Estado ter sua própria Constituição.

domingo, 7 de novembro de 2010

Correção da Questão da OAB (Direito Constitucional)

(OAB Unificado 2009-3) Assinale a opção correta acerca do disciplinamento das emendas constitucionais:
a) As limitações expressas com relação às emendas à CF restringem-se às temporais e às materiais
b) As limitações materiais de emenda à CF relacionam-se à ideia de que a Constituição, documento mais importante de um país, não pode ser alterada em regime de exceção.
c) As emendas à CF podem ser definidas como uma espécia extraordinária e transitória do gênero das reformas constitucionais.
d) Há limitações implícitas ao Poder reforador.
Resposta:
O Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que tem a atribuição de alterar o texto Constitucional, o que, atualmente, só pode ocorrer por meio de emenda Constitucional, que é a espécie permanente e ordinária do Gênero das reformas Constitucionais. Esse poder reformador não é absoluto, uma vez que deve respeitar limites impostos pela própria Constituição Federal. Esses limites ao Poder Reformador são: a) materiais - trata-se das matérias que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. São, desse modo, as cláusulas Pétreas, previstas no artigo 60 §4º da CF; b) circunstanciais - são as situações excepcionais que, uma vez decretadas, impedem a reforma do texto Constitucional. Conforme dispõe o artigo 60 §1º da CF, a Constituição não Pode ser emendada na vigência de estado de defesa, de estado de sitio ou de intervenção federal; c) procedimentais - são limites presentes no procedimento de elaboração das emendas Constitucionais, estão previstas no artigo 60, I a III e §§2º, 3º e 5º da CF; d) implícitos, também chamados de limites materiais implícitos, são aqueles que, apesar de escondidos no Texto Constitucional, surgem por meio da interpretação desta, como reflexo da vontade do Poder Constituinte Originário. Exemplo: impossibilidade de uma emenda revogar qualquer dos limites expressamente previstos para o Poder Reformador. Desse modo, uma vez que existem limites implícitos ao Poder Reformador, a resposta correta é a alternativa D.
Resposta correta: alternativa d

Termos do Constitucionalismo

Como visto na postagem anterior, a constituição é a Lei Fundamental de um Estado.
Mas que Estado seria esse? Para melhor entendimento, segue a explicação de alguns termos que veremos com frequência dentro da Constituição:

  • Estado: é uma organização político-administrativa formada por um território com população, governo soberano e voltado à uma finalidade (o bem comum). Tal, trata-se na verdade do conhecido popularmente por País, mas na verdade sua correta denominação é Estado.
  • Estado-membro: trata-se dos conhecidos simplesmente como "estado", ou seja: estado de São Paulo, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais...
  • Organização: é o mesmo que sistematização, ou seja, o Direito é um sistema, que deve estar engrenado entre si; o Constitucional com todos as demais legislações.
  • Política: trata-se do poder que exercem os eleitos sobre o Estado.
  • Território: é o limite físico do Estado.
  • População: Conjunto numérico de pessoas que se encontram em território.
  • Governo soberano: é independente, é o que manda, sem precisar dar satisfações à outrem sobre as decisões tomadas.
  • Bem comum: bem de todos, garantido à todos, no mínimo o que está na Constituição Federal.

Constitucionalismo

A Constituição Federal, também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, entre outros, trata-se da nossa Lei fundamental, alocada ao Direito Público, pois tem a função de atender aos interesses gerais da coletividade.

A Constituição Federal vigente é a de 1988.

Trata-se a constituição de uma Lei que JAMAIS poderá ser contrariada, devendo todos os demais códigos, leis, portarias, e daí por diante, legislar sem contrariar a Constituição.

A Constituição organiza os elementos essenciais de um Estado, tais como as normas Jurídicas, escritas e costumeiras. Estabelece o modo de aquisição e de exercício de poder, sobre os órgãos do Estado e funções, limites do exercício, direitos e garantias fundamentais.

Em síntese, tal Lei trata-se do conjunto de normas que estabelece a organização do Estado, sobre as pessoas, tanto físicas quanto Jurídicas.

sábado, 16 de outubro de 2010

Vídeo - Introdução ao estudo do Direito

Olá Pessoal, resolvi postar um vídeo com cenceitos básicos do que já vimos anteriormente.


Espero que gostem!