"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

domingo, 9 de janeiro de 2011

Artigo importante: Estagiário tem jornada menor durante provas

Amigos, conforme já postado, a Lei do Estagiário  nos trás os direitos e obrigações que estagiários, sejam eles Jurídicos ou não, deverão exercer.

Fazendo um adendo à isso, trago uma notícia publicada o site IG (link abaixo) no último dia 03, que trata da questão de sair mais cedo do estágio nos dias de prova. Creio que seja importante para todos, pois de nada adianta estagiar se os estudos ficarem pra trás.

Segue notícia na íntegra:

Legislação dá essa garantia ao estudante. Conheça como proceder para sair mais cedo do trabalho nesse período

iG São Paulo | 03/01/2011 20:00
A atividade do estágio tem a finalidade de completar a formação profissional do estudante. Por conta disso, o estagiário tem na Lei do Estágio (11.788/08) algumas garantias para que seu trabalho na empresa não prejudique seus estudos. Um dos principais direitos do universitário nesse sentido é que sua jornada de trabalho tenha de ser reduzida pela metade em períodos de prova na faculdade. O consultor do iG Estágio e Trainee para questões trabalhistas, o advogado Marcos Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, alerta no entanto que a lei também impõe condições para que o estagiário cobre esse direito da empresa. Conheça mais detalhes da lei na cartilha ampliada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo Mingrone, além de ser clara quanto a necessidade de se reduzir a jornada de trabalho, a legislação do estágio também diz que no início do ano a universidade deve avisar a empresa sobre as datas dessas avaliações. De acordo com o advogado, isso costuma não ocorrer o que não impede que o estagiário negocie com a empresa para sair mais cedo. O importante, segundo ele, é que haja um diálogo sobre esse tema e que o estudante procure antecipar ao máximo o período que irá solicitar a redução da jornada.

Calendário e negociação – Segundo Mingrone, além de ser clara quanto a necessidade de se reduzir a jornada de trabalho, a legislação do estágio também diz que no início do ano a universidade deve avisar a empresa sobre as datas dessas avaliações. De acordo com o advogado, isso costuma não ocorrer o que não impede que o estagiário negocie com a empresa para sair mais cedo. O importante, segundo ele, é que haja um diálogo sobre esse tema e que o estudante procure antecipar ao máximo o período que irá solicitar a redução da jornada.

Horários livres – A utilização desse direito em períodos de provas não interfere em outros horários de descanso para o estagiários e que estão previstos na legislação, como pausa para almoço ou lanche. A jornada de trabalho máxima do estudante universitário é de seis horas diárias (30 horas semanais) e as pausas para descanso ao alimentação não são computadas, ou seja, se a empresa concede uma hora para almoço, este período não conta como jornada de trabalho.

http://estagio.ig.com.br/guiadocandidato/carreira/estagiario+tem+jornada+menor+durante+provas/n1237909004143.html

Lei do Estágio - 11.788

Nada como saber nossos direitos, não é mesmo?
Então, deixo aqui as "regras" para os colegas que fazem ou que estão pensando em fazer estágio:

Personalidade

Conforme dito no artigo anterior de Direito Civil, explicarei o que significa a personalidade.
Inicialmente, devemos saber que a personalidade divide-se em 3 "categorias", que são:
Personalidade das Pessoas, Personalidade Jurídica e os Direitos da personalidade (ou Direitos Personalíssimos).
Vejamos de que se compõe cada um deles:

DAS PESSOAS: A palavra "pessoa" vem do latim "persona", sendo essa a denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinadas a dar eco às suas palavras. A palavra, cora a evolução dos tempos, passou a representar as personagens e, finalmente, a própria pessoa. As pessoas, na ordem jurídica
classificam-se em pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas. No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral - coletivo - suscetível de direitos e obrigações ou, simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.

PERSONALIDADE JURÍDICA: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que significa a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Quer sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade. A capacidade é a "medida jurídica da personalidade”. Essa capacidade ainda se divide, cnforme falaremos mais à frente.

DIREITOS DA PERSONALIDADE: São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos nos homens, reconhecidos a eles em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. A par de ser um campo muito vasto para estudo a doutrina divide os direitos da personalidade em três espécies:
a) direitos físicos: referentes à integridade corporal (componentes materiais da estrutura humana),
como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz;
b) direitos psíquicos: atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade, como os direitos à
liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo;
c) direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa., projetado nela mesma e no meio social
em que vive e, nesta última categoria, estariam inseridos os direitos à identidade, à honra, ao respeito
e às criações intelectuais.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto, absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis, via de regra.
Sendo, assim, os direitos da personalidade asseguram à pessoa a defesa do que lhe e próprio,
ou seja, sua integridade física, intelectual e moral.
A proteção jurídica desses direitos ocorre com a cessação dos atos que perturbam e
desrespeitam a integridade física, intelectual ou moral do ser e, em seguida, com a averiguação da
existência da lesão ou não, no ressarcimento dos danos morais e patrimoniais experimentados pela
vitima (CC. art. 12).
Diz o art. 5°, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
Segundo José Afonso da Silva "a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à
vida privada à honra e à imagem das pessoas'' - direito à privacidade e direitos da personalidade. Por
isso o autor prefere utilizar a expressão direito à privacidade em sentido genérico e amplo de modo "a
abarcar todas essas manifestações da esfera intima privada e da personalidade, que o texto
constitucional em exame consagrou".
Moacyr de Oliveira expressa a amplitude da inviolabilidade dentro do direito à privacidade (ou
vida privada) dizendo que ele: "abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetiva
era geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos; e, bem assim, as origens e
planos futuros do indivíduo".
A intimidade, por sua vez, se define como "a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este
tem o poder legal de evitar os demais", inclusive seus familiares se assim quiser (liberdade de
pensamento). Em sentido prático, porém, o que a interpretação sistemática do texto constitucional nos
leva a concluir é que a intimidade abrangeria o sigilo de correspondência, a inviolabilidade do domicilio
(CF.: art. 5°, XI) e o segredo profissional.
Já o direito de preservação da honra e da imagem das pessoas, segundo José Afonso da
Silva, não pareceriam caracterizar, acertadamente, um desdobramento do direito à intimidade ou do
direito à privacidade: seriam, segundo ele, conexos.
A honra revela-se como o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, e a reputação.
A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico como é perceptível visivelmente, e Adriano de Cupis acrescenta que: "essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico - que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral”.
O direito à imagem ou de imagem, subdivide-se em dois tipos:
a) imagem retrato (como fotografia) descrita no inciso X do art. 5° da CF; e
b) imagem atributo (publicitária p. ex) descrita no art. 5°, V da CF.
Como explica o Promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia "O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor:
notoriamente a Constituição Federal, em seu artigo 5°".
No novo Código Civil temos, agora, supletivamente, a seguinte normação, o que não implica necessariamente em uma novidade no ordenamento jurídico:
a) Direito ao corpo vivo ou morto: CC., arts. 12, parágrafo único, e arts. 13 a 15
b) Direito ao nome: CC., arts. 16 a 19
c) Direito à imagem: CC., art. 20
d) Direito à privacidade: CC., art. 21

sábado, 1 de janeiro de 2011

Feliz Ano Novo



Mais um ano se inicia...

Quantas vezes já passamos por isso e sempre temos a impressão de que até então nada foi diferente... Mas aí pensamos: 

"Nesse ano tudo será diferente!!!"

Parabéns se você pensou assim, mas o que você faz para que tudo realmente mude?

Te aconselho que você defina metas para sua vida, e não deixe as oportunidades passarem... Pense antes de agir...


PEÇA AUXÍLIO À DEUS QUANDO NÃO SOUBER O QUE FAZER...
...AGRADEÇA À DEUS PELAS CONQUISTAS...
... ... E SE ALGO SAIR DIFERENTE DO PLANEJADO, LEMBRE-SE QUE AO MENOS APRENDEU, LEMBRE-SE DISSO COMO UMA LIÇÃO DE VIDA PARA QUE NÃO ERRES MAIS.

E do fundo do meu coração, desejo que a Paz e o Amor do nosso Senhor Jesus Cristo transborde nossos corações em 2011, que as Guerras que temos visto até então tenham fim, que ninguém mais morra de fome ou frio, que todos nós possamos ser mais generosos para não fecharmos os olhos diante de tais situações...

QUE 2011 POSSA SER UM ANO MAIS FELIZ NÃO PARA MIM, NEM PARA VOCÊ, MAS PARA TODOS! VAMOS NOS ESFORÇAR PARA FAZER O PRÓXIMO FELIZ???