"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

domingo, 9 de janeiro de 2011

Personalidade

Conforme dito no artigo anterior de Direito Civil, explicarei o que significa a personalidade.
Inicialmente, devemos saber que a personalidade divide-se em 3 "categorias", que são:
Personalidade das Pessoas, Personalidade Jurídica e os Direitos da personalidade (ou Direitos Personalíssimos).
Vejamos de que se compõe cada um deles:

DAS PESSOAS: A palavra "pessoa" vem do latim "persona", sendo essa a denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinadas a dar eco às suas palavras. A palavra, cora a evolução dos tempos, passou a representar as personagens e, finalmente, a própria pessoa. As pessoas, na ordem jurídica
classificam-se em pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas. No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral - coletivo - suscetível de direitos e obrigações ou, simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.

PERSONALIDADE JURÍDICA: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que significa a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Quer sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade. A capacidade é a "medida jurídica da personalidade”. Essa capacidade ainda se divide, cnforme falaremos mais à frente.

DIREITOS DA PERSONALIDADE: São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos nos homens, reconhecidos a eles em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. A par de ser um campo muito vasto para estudo a doutrina divide os direitos da personalidade em três espécies:
a) direitos físicos: referentes à integridade corporal (componentes materiais da estrutura humana),
como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz;
b) direitos psíquicos: atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade, como os direitos à
liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo;
c) direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa., projetado nela mesma e no meio social
em que vive e, nesta última categoria, estariam inseridos os direitos à identidade, à honra, ao respeito
e às criações intelectuais.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto, absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis, via de regra.
Sendo, assim, os direitos da personalidade asseguram à pessoa a defesa do que lhe e próprio,
ou seja, sua integridade física, intelectual e moral.
A proteção jurídica desses direitos ocorre com a cessação dos atos que perturbam e
desrespeitam a integridade física, intelectual ou moral do ser e, em seguida, com a averiguação da
existência da lesão ou não, no ressarcimento dos danos morais e patrimoniais experimentados pela
vitima (CC. art. 12).
Diz o art. 5°, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
Segundo José Afonso da Silva "a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à
vida privada à honra e à imagem das pessoas'' - direito à privacidade e direitos da personalidade. Por
isso o autor prefere utilizar a expressão direito à privacidade em sentido genérico e amplo de modo "a
abarcar todas essas manifestações da esfera intima privada e da personalidade, que o texto
constitucional em exame consagrou".
Moacyr de Oliveira expressa a amplitude da inviolabilidade dentro do direito à privacidade (ou
vida privada) dizendo que ele: "abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetiva
era geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos; e, bem assim, as origens e
planos futuros do indivíduo".
A intimidade, por sua vez, se define como "a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este
tem o poder legal de evitar os demais", inclusive seus familiares se assim quiser (liberdade de
pensamento). Em sentido prático, porém, o que a interpretação sistemática do texto constitucional nos
leva a concluir é que a intimidade abrangeria o sigilo de correspondência, a inviolabilidade do domicilio
(CF.: art. 5°, XI) e o segredo profissional.
Já o direito de preservação da honra e da imagem das pessoas, segundo José Afonso da
Silva, não pareceriam caracterizar, acertadamente, um desdobramento do direito à intimidade ou do
direito à privacidade: seriam, segundo ele, conexos.
A honra revela-se como o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, e a reputação.
A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico como é perceptível visivelmente, e Adriano de Cupis acrescenta que: "essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico - que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral”.
O direito à imagem ou de imagem, subdivide-se em dois tipos:
a) imagem retrato (como fotografia) descrita no inciso X do art. 5° da CF; e
b) imagem atributo (publicitária p. ex) descrita no art. 5°, V da CF.
Como explica o Promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia "O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor:
notoriamente a Constituição Federal, em seu artigo 5°".
No novo Código Civil temos, agora, supletivamente, a seguinte normação, o que não implica necessariamente em uma novidade no ordenamento jurídico:
a) Direito ao corpo vivo ou morto: CC., arts. 12, parágrafo único, e arts. 13 a 15
b) Direito ao nome: CC., arts. 16 a 19
c) Direito à imagem: CC., art. 20
d) Direito à privacidade: CC., art. 21

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