"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

sábado, 27 de novembro de 2010

Poder Constituinte

1. CONCEITO: O Poder Constituinte é a manifestação do povo, ao votar, em eleger representantes. Há também a questão das normas escritas, que assim são feitas para que não haja violação dos Direitos e Garantias fundamentais, uma vez que será estabelecido um limite para o Estado agir.
2. TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE: O povo/ nação é o titular desse poder, pois é ele quem, através da soberania popular, decide os representantes; devemos portanto distinguir a “titularidade” de “exercício” do poder, pois quem o exerce é o representante, eleito pelo povo, que é o titular.
3._ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE: Há duas classificações: Direito Constituinte Originário (ou de Primeiro Grau) e o Direito Constituinte Derivado/Constituído (ou Segundo Grau), senão vejamos:
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1 CONCEITO:
como diz o próprio nome, trata-se da primeira Constituição, sendo que ela organizará e dará limites às demais normas que serão criadas, não havendo nada superior a sua determinação, visto que é a primeira
4.2 FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: por tratar-se de algo ilimitado e incondicionado, inexiste determinação das formas de expressão, porém, pela análise da história de outros países, existem duas formas de expressão mais recorrente, tais como Movimento Revolucionário (outorga) e Assembléias Nacionais Constituintes.
4.3 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: são quatro as características, sendo: inicial, pois trata-se da nossa base jurídica; ilimitada e autônoma, pois não há limites pré estabelecidos, tampouco há normas anteriores; incondicionado, pois não há procedimentos a seguir.


5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
decorre de regra jurídica estabelecida pela própria constituição, permitindo a criação de novas leis, desde que essas não desrespeite a Constituição, portanto é limitada. Apresenta três características, tais como o derivado, pois deriva da Constituição que a permite; subordinado, pois não pode ultrapassar as normas estabelecidas na Constituição; e condicionado, pois deve seguir procedimentos.
5.2 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO: divide-se em Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual a Constituição permite ao Congresso Nacional a alteração do texto Constitucional; e Poder Constituinte Derivado Decorrente, que trata da possibilidade do Estado ter sua própria Constituição.

domingo, 7 de novembro de 2010

Correção da Questão da OAB (Direito Constitucional)

(OAB Unificado 2009-3) Assinale a opção correta acerca do disciplinamento das emendas constitucionais:
a) As limitações expressas com relação às emendas à CF restringem-se às temporais e às materiais
b) As limitações materiais de emenda à CF relacionam-se à ideia de que a Constituição, documento mais importante de um país, não pode ser alterada em regime de exceção.
c) As emendas à CF podem ser definidas como uma espécia extraordinária e transitória do gênero das reformas constitucionais.
d) Há limitações implícitas ao Poder reforador.
Resposta:
O Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que tem a atribuição de alterar o texto Constitucional, o que, atualmente, só pode ocorrer por meio de emenda Constitucional, que é a espécie permanente e ordinária do Gênero das reformas Constitucionais. Esse poder reformador não é absoluto, uma vez que deve respeitar limites impostos pela própria Constituição Federal. Esses limites ao Poder Reformador são: a) materiais - trata-se das matérias que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. São, desse modo, as cláusulas Pétreas, previstas no artigo 60 §4º da CF; b) circunstanciais - são as situações excepcionais que, uma vez decretadas, impedem a reforma do texto Constitucional. Conforme dispõe o artigo 60 §1º da CF, a Constituição não Pode ser emendada na vigência de estado de defesa, de estado de sitio ou de intervenção federal; c) procedimentais - são limites presentes no procedimento de elaboração das emendas Constitucionais, estão previstas no artigo 60, I a III e §§2º, 3º e 5º da CF; d) implícitos, também chamados de limites materiais implícitos, são aqueles que, apesar de escondidos no Texto Constitucional, surgem por meio da interpretação desta, como reflexo da vontade do Poder Constituinte Originário. Exemplo: impossibilidade de uma emenda revogar qualquer dos limites expressamente previstos para o Poder Reformador. Desse modo, uma vez que existem limites implícitos ao Poder Reformador, a resposta correta é a alternativa D.
Resposta correta: alternativa d

Termos do Constitucionalismo

Como visto na postagem anterior, a constituição é a Lei Fundamental de um Estado.
Mas que Estado seria esse? Para melhor entendimento, segue a explicação de alguns termos que veremos com frequência dentro da Constituição:

  • Estado: é uma organização político-administrativa formada por um território com população, governo soberano e voltado à uma finalidade (o bem comum). Tal, trata-se na verdade do conhecido popularmente por País, mas na verdade sua correta denominação é Estado.
  • Estado-membro: trata-se dos conhecidos simplesmente como "estado", ou seja: estado de São Paulo, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais...
  • Organização: é o mesmo que sistematização, ou seja, o Direito é um sistema, que deve estar engrenado entre si; o Constitucional com todos as demais legislações.
  • Política: trata-se do poder que exercem os eleitos sobre o Estado.
  • Território: é o limite físico do Estado.
  • População: Conjunto numérico de pessoas que se encontram em território.
  • Governo soberano: é independente, é o que manda, sem precisar dar satisfações à outrem sobre as decisões tomadas.
  • Bem comum: bem de todos, garantido à todos, no mínimo o que está na Constituição Federal.

Constitucionalismo

A Constituição Federal, também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, entre outros, trata-se da nossa Lei fundamental, alocada ao Direito Público, pois tem a função de atender aos interesses gerais da coletividade.

A Constituição Federal vigente é a de 1988.

Trata-se a constituição de uma Lei que JAMAIS poderá ser contrariada, devendo todos os demais códigos, leis, portarias, e daí por diante, legislar sem contrariar a Constituição.

A Constituição organiza os elementos essenciais de um Estado, tais como as normas Jurídicas, escritas e costumeiras. Estabelece o modo de aquisição e de exercício de poder, sobre os órgãos do Estado e funções, limites do exercício, direitos e garantias fundamentais.

Em síntese, tal Lei trata-se do conjunto de normas que estabelece a organização do Estado, sobre as pessoas, tanto físicas quanto Jurídicas.