"Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos". Mateus 5-6

sábado, 16 de outubro de 2010

Vídeo - Introdução ao estudo do Direito

Olá Pessoal, resolvi postar um vídeo com cenceitos básicos do que já vimos anteriormente.


Espero que gostem!

Correção da Questão da OAB.

(OAB UNIFICADO 2008-2) No que concerne às responsabilidades do servidor público, assinale a opção incorreta:
a) A responsabilidade Civil do servidor público é objetiva.
b) A responsabilidade administrativa do servidor público será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
c) Tais responsabilidades podem ser do tipo Civil, penal e Administrativo.
d) As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se.

Comentário: A alternativa é a incorreta, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva, sendo necessária a demonstração do dolo ou culpa de acordo com a parte final do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998

Quando falamos da necessidade de Leis de fácil interpretação, estamos, na verdade, cumprindo outra Lei, ou seja, a supra citada.

Abaixo, a Lei na íntegra, retirada do site do Planalto

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
        Art. 2o (VETADO)
        § 1o (VETADO)
        § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
        I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
        II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
        Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
        I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
        II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
        III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
        Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
        Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
        Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
        Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
        I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
        II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
        III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
        IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
        Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
        § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
        Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
       
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
        Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
        I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
        II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
        III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
        IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
        V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
        VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
        VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
        VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
        Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
        I - para a obtenção de clareza:
        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
        b) usar frases curtas e concisas;
        c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
        d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
        e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
        II - para a obtenção de precisão:
        a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
        b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
        e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
        f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
        f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        III - para a obtenção de ordem lógica:
        a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
        b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
        c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
        d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
        Art. 12. A alteração da lei será feita:
        I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
        II - na hipótese de revogação;
        II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
        a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
        a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
    b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
        c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
        d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
        Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
        Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:
                Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
        II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
        III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
        I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        § 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
       
         § 4o   (VETADO)  (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
        Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
        Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
       Art. 18 - A (VETADO)  (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998

Problemas que levam a necessidade de Interpretação da Lei

É importante lembrar, antes de entrarmos no assunto, que a Lei deve ser feita de forma simples, para que, todo aquele que ler, entenda da mesma forma, e sem dificuldades; porém, muitas vezes o Legislador utiliza expressões que, infelizmente, não são do conhecimento de todos, dificultando o entendimento, portanto, segue abaixo os motivos que nos levam à interpretação das Leis:
 
Vagueza na Linguagem: a vagueza pode gerar controvérsias, dúvidas, por esse motivo devemos interpretar a lei, para poder aplicá-la;
Abstração dos Regulamentos Legais: o que irá acontecer deve estar previsto em Lei, de forma que possamos "encaixar" a situação na Lei;
Conflito de Interesses: cada um quer interpretar a lei de forma que lhe convém.
 
Cabe ressaltar que a Lei que "ensina" a fazer Lei é a 95/98, que posteriormente colocarei aqui, no blog.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Métodos de Interpretação

Interpretar significa desvelar os significados e assim, entender o sentido do que é dito, no caso em tela, o sentido das Normas Jurídicas.
Todo e qualquer tipo de comunicação (carta, telefone, e-mail, etc) exige interpretação, pois do contrário, a fala, as leis, até mesmo um desenho, nada faria sentido.
Aprenderemos aqui quais são os tipos de interpretação utilizados para interpretar as normas.

  • Interpretação Gramatical: ler, entender o sentido/sinificados das palavras. Consiste em ler as normas feitas pelo Legislador, norma essa que deverá ser elaborada com as palavras mais simplificadas, para que seja da compreensão de todos;
  • Interpretação Sistemática ou Lógica: nenhuma Lei pode ofender a União. Não pode haver contradição na Lei, mas se houver, o sistema poderá sanar as dúvidas, com maiores definições, em artigos posteriores;
  • Interpretação Teleológica Subjetiva ou Histórica: Teleo significa finalidade e Lógica significa estudo, ou seja, essa é a interpretação que estuda finalidades do sujeito, o motivo da criação de determinada norma.
  • Interpretação Teleológica Subjetiva: Estuda a finalidade social da norma, frente a sociedade atual/ contemporânea, portanto, analiza quanto uma norma poderá ser utilizada na sociedade, se ela tem realmente necessidade de existir.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Correção da Questão da OAB.

Caros colegas, há uma semana deixei uma questão da OAB como enquete, e agora pblico a resposta, conforme está disposta no livro "Expert Direito" Questões comentadas, Editora Riddel.

(OAB - 2007) Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação e interpretação das leis, assinale a opção correta:

a) iniciado o transcurso da "vacatio legis", se, por qualquer motivo ocorrer nova publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contará da primeira publicação;
b) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matéria não pode ser regida por diversas leis
c) Repristinação da Lei é dar nova vigência a determinada Lei, ou seja, uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova lei;
d) A Lei tem vigência até que a outra Lei a revogue,ou, então, até que a Lei nova com ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a derrogação da Lei, ou seja, a revogação integral de uma Lei anterior por uma posterior.


Comentário: Como exemplo de repristinação temos o seguinte: A lei "A" é revogada pela Lei "B" e esta é revogada pela lei "C", e em razão disso volta a viger a lei "A". Ora, não há repristinação automátia no Brasil, mas apenas expressa, conforme o artigo 2º § 3º da LICC. A alternativa a está errada na sua parte fial, já que o artigo 1º, § 3º , da LICC diz que o prazo de obrigatoriedade da Lei constará na nova puplicação, e não da primeira como apontado. A alternativa b vai de encontro ao exposto no artigo 2º §2º da mesma lei, que estabelece a não revogação da norma especial pela geral. A alternativa d também está errada, visto que derrogação é a revogação parcial da lei e não integral como mencionado na parte final da alternativa.
Resposta correta: Alternativa C.

sábado, 9 de outubro de 2010

Conceitos que todo estudante de Direito deve saber:

Jurisprudência: Conjunto de decisões;
Súmula: Resumo da Jurisprudência;
Assuntos Políticos: tendem a se tornar Lei;
Direito anglosaxônico: não escrito e com normas costumeiras;
O Direito se destina aos Seres Humanos, e somente à eles.
Revogações:
Ab Rogar: revogou totalmente a norma;
Derrogar: revogou a norma parcialmente.
Ultratividade: mesmo depois de revogada, a Lei tem efeito aos que a desobedeceram na época em que estava vigente;
Território: Solo brasileiro delimitado pelas divisas (fronteiras). A Lei vigora no subsolo e também no espaço aéreo.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Direito x Moral: Principais Aspéctos

Direito: é o conjunto de normas que pretende regular a vida da sociedade, evitando conflitos. É válida independente de concordarmos ou não. A Fonte do Direito é o Poder Legislativo. O conteudo para o Direito é menos exigente.
Moral: origináriodo latim "moris", é o mesmo que comportamento, conduta. Vem da ética "ethos". Trata-se de um conjunto de normas e regras da sociedade, sobre o que é do bem e do mal. Seriam convicções. Pretende aperfeiçoar o indivíduo. A Fonte é o grupo social em que se vive. O conteúdo para a moral é muito mais exigente, por o agente contraria o que ele mesmo acredita.
Não podemos esquecer que o Direito é influenciado pela moral: quando o direito surge na Lei, já está embasado na moral:
 Portanto: A Lei reforça a Moral.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Nascimento das Normas

Primeiramente, as Leis passam por um processo, ou seja, um procedimento para entrar em vigor. Mas o que significa na verdade esse "Processo"? É o mesmo que seguir, ir para frente.
No caso da norma, o Processo será no Legislativo (poder responsável justamente por sua criação). Então vejamos o passo a passo desse processo:
1º Projeto de Lei: A Lei inicialmente não passa de um projeto, algo que ainda não impõe nada às pessoas, mas ela já é algo importante, tratando-se de uma possível norma futura;
2º Sanção ou Veto: Isso significa que haverá análise para concordar ou discordar do projeto apresentado. Lembrando que O PROJETO NÃO PODE CONTER NADA QUE VÁ CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, pois esse seria um dos motivos em que poderá ser vetada. Se em análise concordarem com a norma, irá para a terceira fase, abaixo exposta;
3º Promulgação: ato do executivo ou legislativo Sancionar ou vetar. Ele assina e aprova o projeto.
4º Publicação: a publicação torna a Lei sancionada e pública, do conhecimento de todos. Passa a viger no prazo em que nela vier descrita. IMPORTANTE: Se não constar na lei o prazo em que entrará em vigor, contra-se 45 dias da data de sua publicação.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Teoria da Norma Jurídica

Norma é uma palavra de origem grega, "normai", sinônimo de Regra, que vem do latim, "regula". Como o próprio nome diz, o sentido é regular a sociedade, de forma que todos tenham os mesmos direitos e os mesmos deveres, e que todos sejam expostos à penalidades quando descumprir uma das Leis.

Quanto à densidade: existem normas abstratas e concretas;
Quanto às consequências: normas de conduta e normas de sanção;
Quanto às funções: dão aos destinatários competências, e outras concedem direitos.

Importante: Norma Jurídica é diferente de Norma da Natureza/Natural. Vejamos:

Norma Natural ou norma Descritiva: É uma norma que não pode ser violada, são normas do mundo de ser. Por exemplo: A Lei da Gravidade, não há como violá-la, podemos sim achar que é falsa, ou verdadeira, porém é impossível descumpri-la, por ser natural.

Norma Social ou norma Imperativa: Essa norma, além de poder ser violada, pode estar ou não estar valendo a qualquer momento, pois o ser humano pode alterá-la. Trata-se do Direito, das leis, hora estão em vigor, hora não mais. São normas do mundo do Dever ser. Por exemplo: O ser humano muda, uma pessoa honesta pode deixar de o ser a qualquer momento, mesmo que isso não seja o ideal, não podemos deter, depende daquele ser humano.

A Norma geralmente possui duas partes: Descritiva ou Prescritiva, sendo aquela para informar e estabelecer a norma, e essa para prescrever sua penalidade.

Norma Tachativa/ Densa ou Clara: é aquela que não deixa dúvidas no que está escrito. Esse é o tipo de norma ideal. Exemplo: O mandato do Presidente é de 04 anos.

A aplicação da Norma Jurídica se faz através de um silogismo, isto é, de um raciocínio lógico, de uma subsunção. Monta-se o silogismo a partir de Premissa Maior, Premissa(s) Menor(es) até que se chegue a Conclusão.
* Premissa maior: é a norma
* Premissa menor: são os fatos.
Exemplo:
Premissa Maior: Só podem entrar na piscina do Condomínio, os condôminos que ali residem.
Premissa Menor: Bruna mora no condomínio
Premissa Menor: Viviane é Presidente do condomínio
Premissa Menor: Alex não mora no condomínio
Conclusão: Bruna e Viviane poderão utilizar a piscina, Alex não poderá.

Caros, sei que isso pode parecer algo muito simples, mas para tudo o que precisarem usar o Direito, indiretamente terão que aplicar o silogismo, portanto, é necessário que comecemos pelo mais básico.

Questões comentadas da OAB e Concurso

Amigos, desde ontem passei a deixar enquetes com questões da OAB e Concurso Público. Respondam, pois irei colocar os comentários para melhor entendimento. Deixem comentários, ok.

domingo, 3 de outubro de 2010

Positivismo Jurídico e Tridimensionalismo Jurídico

Foi criado por Hans Kelsen, em seu livro "Teoria Pura do Direito".
Hans Kelsen defendia que a norma jurídica é para ser obedecida. Criou a norma hipotética fundamental, na qual dispõe que a Constituição é a Lei Fundamental, e que dela parte as demais, sendo ela a maior, não podendo haver nenhuma outra norma que a contradiga, havendo uma "hierarquia", coforme nos mostra a pirâmide abaixo:


Além do Positivismo, é ainda possível ter mais duas visões do Direito, o que é denominado

"Tridimensionalismo Jurídico"
(O tridimensionalismo foi criado por Hans Kelsen, e trazido ao Brasil por Miguel Reale)

  1. Visão Positivista ou Dogmática (refere-se à norma);

  2. Visão Filosófica (é o valor que essa norma tem);

  3. Visão Sociológica (é o fato, gerador ou em que se aplica a norma).

Positivismo Filosófico

É conhecido também como a Lei dos Três Estados.
Surgiu no século XVIII, sendo criado por Augusto Comte (foto abaixo).
Este segundo nome foi dado devido ao entendimento que Augusto Comte tinha, no qual a humanidade passa por três estágios:
  1. Estado Teológico: tudo o que acontecia era devido à vontade de um deus, portanto, todos os acontecimentos não precisavam de explicações, bastava que dissessem que foi um deus que quis assim (como a fase de criança);
  2. Estado Filosófico: é o meio termo entre o estado anterior e o seguinte, onde atribui-se a coisas abstratas tudo o que acontece, o mais comum é atribuir ao destino (como na fase jovem);
  3. Estado Positivista: é necessário que haja provas científicas para que se acredite em algo, tendo que saber como e qual a finalidade para terem valor (como na fase adulta).

sábado, 2 de outubro de 2010

Introdução ao Estudo do Direito

A Palavra "Direito" pode nos remeter à vários significados, tais como:
  • Ao Caráter de alguma pessoa, por exemplo ao dizer "Ele é um rapaz direito", referimo-nos à dignidade de alguém;
  • Atitudes, sendo antonimo de errado;
  • À um lado, ou seja, direito e esquerdo;
  • À Ciência que define conjunto de regras que disciplinam a vida na sociedade, que procura normatizar e impor obrigações, permissões e proibições nas atitudes que planejamos tomar, para que não fique impune aquele que age com má-fé, ou ainda o que age com imperícia (não sabe fazer o que está fazendo, exemplo: dirigir sem saber), negligência (fazer algo sem dar atenção) ou imprudência (não evitar o que é obvio que traz perigo).
Existem alguns tipos de Direitos:
  • Direito Objetivo: é o conjunto de normas já especificado aqui, também chamado de "ordenamento Jurídico". Está disposto nas Leis, Decretos, Portarias, entre outros.
  • Direito Subjetivo: são os direitos "distribuidos" pelo direito objetivo aos seres humanos.
Podemos assim resumir que o Direito nada mais é do que um "freio" à sociedade, pois dele provém penalidades à todos aqueles que descumprem o que está disposto.

Curiosidade: Balança, venda e espada

Quem nunca viu a figura abaixo, ou ainda o desenho de uma balança em um escritório de Advocacia? Com certeza todos Já viram, mas vamos entender o que isso significa:


Rudolf Von Ihering a descreve da seguinte forma:

" A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a imprudência do Direito"

Outro fato da imagem que devemos observar é a venda nos olhos. Entendo que o motivo desta faixa, deixa claro que a Justiça é cega, dizendo que cada caso deverá ser analizado com base nas provas, sendo que nem autor nem réu deverão ser conhecidos daquele que Julgará, para que não seja sentenciado algo por vínculos, e sim por fatos e provas.

Primeiramente...

Comecei esse blog com intuito de registrar doutrinas, sites e fatos marcantes para o estudante de Direito, bem como questões de concursos e OAB, entre outros que julgar importante.

Eis também um espeço aberto a comentários, sugestões e até mesmo debates, desde que seja para crescimento profissional e intelectual.

Aos visitantes, sejam bem vindos!